{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":75166,"origem":"stj","sha256_origem":"db01a0d8ecc4396527c07b5a48381854d9221d369f5cdc448bdb3bf5b2de6b7b","registro_original":{"id_fonte":"000891576","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2732008","numero_registro":"202403238123","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2024-11-11","data_publicacao":"2024-11-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS\nBANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. DESCABIMENTO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO.\nPEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INCOMPATÍVEL COM O\nRECOLHIMENTO DAS CUSTAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO\nVERIFICADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. REVISÃO.\nIMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS\nCONTRATUAIS E DO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.\nSÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO\nINTERNO DESPROVIDO.\n1. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, o art. 18 da Lei n.\n6.024/1974 não alcança as ações de conhecimento voltadas à obtenção\nde provimento relativo à certeza e liquidez do crédito.\n2. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, o pagamento das\ncustas - como no caso concreto, em que a parte recolheu o preparo do\nrecurso especial - é incompatível com o pedido de gratuidade de\njustiça.\n2.1. O pedido de gratuidade de justiça formulado nesta fase recursal\nnão tem proveito para a parte, tendo em vista que o recurso de\nagravo interno não necessita de recolhimento de custas.\nBenefício que, conquanto fosse deferido, não produziria efeitos\nretroativos.\n3. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria\ncontrovertida foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem,\nque sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com\nenfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial,\nnão havendo falar em negativa de prestação jurisdicional.\n4. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em\nsituações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo\ne que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem\nexagerada) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do\ncaso concreto.\n5. A modificação do entendimento alcançado pelo acordão estadual\n(acerca da abusividade dos juros remuneratórios contratados)\ndemandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de\nfatos e provas, o que é inviável no âmbito do recurso especial,\npermanecendo incólume a aplicação das Súmulas 5 e 7 do Superior\nTribunal de Justiça, não sendo caso de revaloração de provas.\n6. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso\nlastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado\nque falta identidade entre os paradigmas apresentados e os\nfundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática\nde cada caso.\n7. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/250a4f7a-b639-4732-8d37-6ba6ca71e139/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"293a45c352824a082aed1ca7a1277c5338cd05a935028638d87c99ea7dbd0489","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
