# Registro público: STJ — 2732008

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-11
- **Publicação:** 2024-11-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75166/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75166.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** db01a0d8ecc4396527c07b5a48381854d9221d369f5cdc448bdb3bf5b2de6b7b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS
BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. DESCABIMENTO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INCOMPATÍVEL COM O
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
VERIFICADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS E DO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme jurisprudência desta Corte Superior, o art. 18 da Lei n.
6.024/1974 não alcança as ações de conhecimento voltadas à obtenção
de provimento relativo à certeza e liquidez do crédito.
- **Item 2 (texto oficial):** Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, o pagamento das
custas - como no caso concreto, em que a parte recolheu o preparo do
recurso especial - é incompatível com o pedido de gratuidade de
justiça.
2.1. O pedido de gratuidade de justiça formulado nesta fase recursal
não tem proveito para a parte, tendo em vista que o recurso de
agravo interno não necessita de recolhimento de custas.
Benefício que, conquanto fosse deferido, não produziria efeitos
retroativos.
- **Item 3 (texto oficial):** Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria
controvertida foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem,
que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com
enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial,
não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional.
- **Item 4 (texto oficial):** É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em
situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo
e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem
exagerada) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do
caso concreto.
- **Item 5 (texto oficial):** A modificação do entendimento alcançado pelo acordão estadual
(acerca da abusividade dos juros remuneratórios contratados)
demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de
fatos e provas, o que é inviável no âmbito do recurso especial,
permanecendo incólume a aplicação das Súmulas 5 e 7 do Superior
Tribunal de Justiça, não sendo caso de revaloração de provas.
- **Item 6 (texto oficial):** A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso
lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado
que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os
fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática
de cada caso.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS
BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. DESCABIMENTO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INCOMPATÍVEL COM O
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
VERIFICADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS E DO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, o art. 18 da Lei n.
6.024/1974 não alcança as ações de conhecimento voltadas à obtenção
de provimento relativo à certeza e liquidez do crédito.
2. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, o pagamento das
custas - como no caso concreto, em que a parte recolheu o preparo do
recurso especial - é incompatível com o pedido de gratuidade de
justiça.
2.1. O pedido de gratuidade de justiça formulado nesta fase recursal
não tem proveito para a parte, tendo em vista que o recurso de
agravo interno não necessita de recolhimento de custas.
Benefício que, conquanto fosse deferido, não produziria efeitos
retroativos.
3. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria
controvertida foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem,
que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com
enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial,
não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional.
4. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em
situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo
e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem
exagerada) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do
caso concreto.
5. A modificação do entendimento alcançado pelo acordão estadual
(acerca da abusividade dos juros remuneratórios contratados)
demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de
fatos e provas, o que é inviável no âmbito do recurso especial,
permanecendo incólume a aplicação das Súmulas 5 e 7 do Superior
Tribunal de Justiça, não sendo caso de revaloração de provas.
6. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso
lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado
que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os
fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática
de cada caso.
7. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
