{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":75167,"origem":"stj","sha256_origem":"98ad0ba807f8ee2d7a713f62287324369985020252f55dbbe666bb55c0735203","registro_original":{"id_fonte":"000891579","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2147711","numero_registro":"202400654047","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2024-11-12","data_publicacao":"2024-11-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÕES CAUTELAR E DE OBRIGAÇÃO DE\nFAZER C/C DANO MORAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.\nAUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROVEDOR DE SERVIÇO DE APLICAÇÃO\nNA INTERNET (YOUTUBE). VÍDEO FALSO. EMPRESA BRASILEIRA DIFAMADA.\nORDEM JUDICIAL CIVIL ESPECÍFICA DE INDISPONIBILIDADE DE CONTEÚDO\nINFRATOR COM ALCANCE GLOBAL. SOBERANIA ESTRANGEIRA. VIOLAÇÃO EM\nTESE. INOCORRÊNCIA. ADITAMENTO AO VOTO. DIREITO INTERNACIONAL.\nLIBERDADE DE EXPRESSÃO. LIMITES. REGRA DE SINGULARIDADE. DIRETRIZES\nDA ONU. UMA PLATAFORMA E UMA DECISÃO JUDICIAL.\n1. Ações cautelar e de obrigação de fazer cumulada com dano moral,\najuizadas em 06/04/2015 e 06/05/2015, das quais foi extraído o\npresente recurso especial, interposto em 28/03/2023 e concluso ao\ngabinete em 03/06/2024.\n2. O propósito recursal consiste em definir se uma ordem judicial\nespecífica (civil) de indisponibilidade de conteúdo na internet,\nconsiderado infrator à luz do direito brasileiro (vídeo\ndifamatório), está limitada ao território brasileiro sob pena de\nviolação - em tese - de soberania de países estrangeiros.\n3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de\norigem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à\napreciação judicial na medida necessária para o deslinde da\ncontrovérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.\nPrecedentes.\n4. A constatação de haver decisões judiciais estrangeiras na Europa,\nna América do Norte, na Ásia e na Oceania, ordenando de forma\nglobal a indisponibilidade de conteúdo considerado ilegal nas\nrespectivas jurisdições denota tendência mais proativa da comunidade\njudicial internacional em conferir maior efetividade à resolução de\ncontrovérsias que não mais se limitam aos conceitos tradicionais de\nterritório.\n5. A avaliação de ofensa à soberania a que se refere a Lei de\nIntrodução às Normas do Direito Brasileiro é a nacional e diz\nrespeito aos efeitos das decisões estrangeiras no Brasil, não o\ncontrário. Precedentes.\n6. A ofensa em tese à soberania de países estrangeiros já era\nrechaçada no âmbito da jurisdição brasileira criminal nas hipóteses\nde fornecimento de dados ou conteúdo, mesmo que o acesso, a coleta,\na guarda e o tratamento ocorressem fora do território brasileiro.\nPrecedentes.\n7. A Lei 12.965/2014 - Marco Civil da Internet (MCI) - consolidou\nevolução dos conceitos tradicionais de jurisdição, território e\nfronteiras das normas processuais brasileiras.\n8. Os efeitos extraterritoriais das decisões judiciais brasileiras\nsobre atos na internet já eram realidade antes mesmo do advento do\nMCI diante da preocupação com a efetividade e a viabilidade da\nprestação jurisdicional sob pena de a rede mundial de computadores\nse tornar \"terra de ninguém\". Precedentes.\n9. O art. 11 do MCI consolidou o desdobramento da jurisdição\nbrasileira com caráter transfronteiriço e sem qualquer limitação\ngeográfica sobre os provedores de aplicações, bastando que os dados\nsejam coletados no território nacional para atrair a aplicação do\ndireito brasileiro, tendo o legislador pátrio expressado claramente\na intenção de \"impedir que provedores que atuam no País, mas que não\nguardem os dados e os registros em território nacional, deixem de\nse subordinar às determinações administrativas e judiciais relativas\nà sua disponibilização ou retirada\". Parecer do Senado Federal no\nProjeto de Lei da Câmara 21/2014.\n10. Hipótese em que empresa brasileira no setor de alimentação foi\nvítima de difamação por compartilhamento de conteúdo falso\n(existência de ratos em suas dependências) em plataforma de\ncompartilhamento de vídeo de provedor de aplicação (YouTube), sendo\ninsuficiente a ordem de indisponibilidade apenas no Brasil, pois\ncomprovado o acesso e a disponibilidade do conteúdo infrator na\nmesma aplicação em outros países.\n11. Bastam 5 segundos com um simples acesso a um vídeo que jamais\ndeveria ter existido na internet para manchar de forma indelével a\nreputação de uma empresa que levou mais de 50 anos construindo sua\nimagem e honra no mercado nacional e internacional.\n12. É irrazoável o argumento de que não cabe ao judiciário\nbrasileiro limitar acesso de internautas estrangeiros a conteúdo\nconsiderado infrator segundo o direito pátrio, pois é política\ninstitucional global do provedor de aplicação de agir\n\"voluntariamente em algumas decisões judiciais que não são\ndirecionadas\" ao provedor \"em consideração à autoridade dos\ntribunais para determinar se uma parte do conteúdo é ilegal de\nacordo com a legislação local\", atestando maior probabilidade de\nremoção de \"links para um conteúdo considerado falso por um\ntribunal, inclusive em jurisdições além do mandado original\".\nRelatório de Transparência de 2024 (https://transparencyreport.\ngoogle.com/government-removals).\n13. A ordem de indisponibilidade de conteúdo afeta interesse\nbrasileiro e é fundamentada em normas brasileiras, sendo um mero\nefeito natural sua efetivação de forma transfronteiriça diante do\ncaráter global que permeia a rede mundial de computadores, que é por\ndefinição um \"sistema...estruturado em escala mundial\" (art. 5º, I,\ndo MCI).\n14. É esse o sentido da lei brasileira quando se refere ao \"âmbito\"\ndos serviços prestados pelos provedores de aplicações (art. 19 do\nMCI): se o serviço é global, também poderá ser mundial o alcance da\nordem judicial específica de indisponibilidade de conteúdo infrator.\n15. Inexiste ofensa em tese à soberania estrangeira a efetivação de\nforma global de uma ordem judicial (civil) específica de\nindisponibilidade de conteúdo, considerado infrator segundo o\ndireito brasileiro.\n16. (Aditamento ao Voto:) Mesmo no direito internacional o interesse\npúblico da liberdade de expressão não é absoluto e comporta\nlimitação de forma legítima quando há conflito com o interesse\nprivado de proteção da honra desde que (i) haja previsão legal de\nilicitude de ato difamatório e revisão judicial independente, (ii) a\nfinalidade seja proteger reputação ou honra de terceiros, (iii)\nhaja proporcionalidade no comando decisório de limitação e (iv)\ninexista discriminação em razão de atributos pessoais (e.g.,\nnacionalidade das partes). Interpretação dos arts. 29, § 2º, da\nDeclaração Universal de Direitos Humanos e 19, § 3º, \"a\", do Pacto\nInternacional sobre Direitos Civis e Políticos.\n17. (Aditamento ao Voto:) A extraterritorialidade da ordem de\nremoção de conteúdo difamatório com efeito transfronteiriço está\nalinhada à regra do controle singular de publicação abusiva -\ndiretiva internacional da ONU que orienta como boa prática de\nlimitação adequada de conteúdo na internet a concentração da\nresponsabilização civil no menor número de foros para evitar dupla\npenalização por publicação do mesmo conteúdo em diferentes\njurisdições. Uma plataforma, uma ação judicial. Orientação do\nRelator Especial da ONU de Liberdade de Opinião e Expressão.\n18. Recurso especial conhecido e não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr.\nMinistro Ricardo Villas Bôas Cueva dando provimento ao recurso\nespecial, no que foi acompanhado pelo Sr. Ministro Marco Aurélio\nBellizze, e da ratificação do voto da Sra. Ministra Nancy Andrighi,\npor maioria conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, nos\ntermos do voto da Ministra Relatora. Votaram vencidos os Srs.\nMinistros Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze.\nVotaram com a Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI os Srs. Ministros\nHumberto Martins e Moura Ribeiro.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art15","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art17","urn:lex:br:federal:lei:2014-04-23;12965!art11","urn:lex:br:federal:lei:2014-04-23;12965!art19","urn:lex:br:federal:lei:2014-04-23;12965!art5"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:004657 ANO:1942\n*****  LINDB-42    LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO\n        ART:00015 ART:00017","LEG:FED LEI:012965 ANO:2014\n*****  INTER-14    MARCO CIVIL DA INTERNET\n        ART:00005 INC:00001 ART:00011 ART:00019"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/250a4f7a-b639-4732-8d37-6ba6ca71e139/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"4f7002c85fe867622d5aa6a6dc231153dcd00cdfb4ec1edc74db18106b4b81c1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
