# Registro público: STJ — 2147711

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-12
- **Publicação:** 2024-11-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75167/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75167.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 98ad0ba807f8ee2d7a713f62287324369985020252f55dbbe666bb55c0735203

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÕES CAUTELAR E DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER C/C DANO MORAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROVEDOR DE SERVIÇO DE APLICAÇÃO
NA INTERNET (YOUTUBE). VÍDEO FALSO. EMPRESA BRASILEIRA DIFAMADA.
ORDEM JUDICIAL CIVIL ESPECÍFICA DE INDISPONIBILIDADE DE CONTEÚDO
INFRATOR COM ALCANCE GLOBAL. SOBERANIA ESTRANGEIRA. VIOLAÇÃO EM
TESE. INOCORRÊNCIA. ADITAMENTO AO VOTO. DIREITO INTERNACIONAL.
LIBERDADE DE EXPRESSÃO. LIMITES. REGRA DE SINGULARIDADE. DIRETRIZES
DA ONU. UMA PLATAFORMA E UMA DECISÃO JUDICIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ações cautelar e de obrigação de fazer cumulada com dano moral,
ajuizadas em 06/04/2015 e 06/05/2015, das quais foi extraído o
presente recurso especial, interposto em 28/03/2023 e concluso ao
gabinete em 03/06/2024.
- **Item 2 (texto oficial):** O propósito recursal consiste em definir se uma ordem judicial
específica (civil) de indisponibilidade de conteúdo na internet,
considerado infrator à luz do direito brasileiro (vídeo
difamatório), está limitada ao território brasileiro sob pena de
violação - em tese - de soberania de países estrangeiros.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de
origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à
apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da
controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** A constatação de haver decisões judiciais estrangeiras na Europa,
na América do Norte, na Ásia e na Oceania, ordenando de forma
global a indisponibilidade de conteúdo considerado ilegal nas
respectivas jurisdições denota tendência mais proativa da comunidade
judicial internacional em conferir maior efetividade à resolução de
controvérsias que não mais se limitam aos conceitos tradicionais de
território.
- **Item 5 (texto oficial):** A avaliação de ofensa à soberania a que se refere a Lei de
Introdução às Normas do Direito Brasileiro é a nacional e diz
respeito aos efeitos das decisões estrangeiras no Brasil, não o
contrário. Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** A ofensa em tese à soberania de países estrangeiros já era
rechaçada no âmbito da jurisdição brasileira criminal nas hipóteses
de fornecimento de dados ou conteúdo, mesmo que o acesso, a coleta,
a guarda e o tratamento ocorressem fora do território brasileiro.
Precedentes.
- **Item 7 (texto oficial):** A Lei 12.965/2014 - Marco Civil da Internet (MCI) - consolidou
evolução dos conceitos tradicionais de jurisdição, território e
fronteiras das normas processuais brasileiras.
- **Item 8 (texto oficial):** Os efeitos extraterritoriais das decisões judiciais brasileiras
sobre atos na internet já eram realidade antes mesmo do advento do
MCI diante da preocupação com a efetividade e a viabilidade da
prestação jurisdicional sob pena de a rede mundial de computadores
se tornar "terra de ninguém". Precedentes.
- **Item 9 (texto oficial):** O art. 11 do MCI consolidou o desdobramento da jurisdição
brasileira com caráter transfronteiriço e sem qualquer limitação
geográfica sobre os provedores de aplicações, bastando que os dados
sejam coletados no território nacional para atrair a aplicação do
direito brasileiro, tendo o legislador pátrio expressado claramente
a intenção de "impedir que provedores que atuam no País, mas que não
guardem os dados e os registros em território nacional, deixem de
se subordinar às determinações administrativas e judiciais relativas
à sua disponibilização ou retirada". Parecer do Senado Federal no
Projeto de Lei da Câmara 21/2014.
- **Item 10 (texto oficial):** Hipótese em que empresa brasileira no setor de alimentação foi
vítima de difamação por compartilhamento de conteúdo falso
(existência de ratos em suas dependências) em plataforma de
compartilhamento de vídeo de provedor de aplicação (YouTube), sendo
insuficiente a ordem de indisponibilidade apenas no Brasil, pois
comprovado o acesso e a disponibilidade do conteúdo infrator na
mesma aplicação em outros países.
- **Item 11 (texto oficial):** Bastam 5 segundos com um simples acesso a um vídeo que jamais
deveria ter existido na internet para manchar de forma indelével a
reputação de uma empresa que levou mais de 50 anos construindo sua
imagem e honra no mercado nacional e internacional.
- **Item 12 (texto oficial):** É irrazoável o argumento de que não cabe ao judiciário
brasileiro limitar acesso de internautas estrangeiros a conteúdo
considerado infrator segundo o direito pátrio, pois é política
institucional global do provedor de aplicação de agir
"voluntariamente em algumas decisões judiciais que não são
direcionadas" ao provedor "em consideração à autoridade dos
tribunais para determinar se uma parte do conteúdo é ilegal de
acordo com a legislação local", atestando maior probabilidade de
remoção de "links para um conteúdo considerado falso por um
tribunal, inclusive em jurisdições além do mandado original".
Relatório de Transparência de 2024 (https://transparencyreport.
google.com/government-removals).
- **Item 13 (texto oficial):** A ordem de indisponibilidade de conteúdo afeta interesse
brasileiro e é fundamentada em normas brasileiras, sendo um mero
efeito natural sua efetivação de forma transfronteiriça diante do
caráter global que permeia a rede mundial de computadores, que é por
definição um "sistema...estruturado em escala mundial" (art. 5º, I,
do MCI).
- **Item 14 (texto oficial):** É esse o sentido da lei brasileira quando se refere ao "âmbito"
dos serviços prestados pelos provedores de aplicações (art. 19 do
MCI): se o serviço é global, também poderá ser mundial o alcance da
ordem judicial específica de indisponibilidade de conteúdo infrator.
- **Item 15 (texto oficial):** Inexiste ofensa em tese à soberania estrangeira a efetivação de
forma global de uma ordem judicial (civil) específica de
indisponibilidade de conteúdo, considerado infrator segundo o
direito brasileiro.
- **Item 16 (texto oficial):** (Aditamento ao Voto:) Mesmo no direito internacional o interesse
público da liberdade de expressão não é absoluto e comporta
limitação de forma legítima quando há conflito com o interesse
privado de proteção da honra desde que (i) haja previsão legal de
ilicitude de ato difamatório e revisão judicial independente, (ii) a
finalidade seja proteger reputação ou honra de terceiros, (iii)
haja proporcionalidade no comando decisório de limitação e (iv)
inexista discriminação em razão de atributos pessoais (e.g.,
nacionalidade das partes). Interpretação dos arts. 29, § 2º, da
Declaração Universal de Direitos Humanos e 19, § 3º, "a", do Pacto
Internacional sobre Direitos Civis e Políticos.
- **Item 17 (texto oficial):** (Aditamento ao Voto:) A extraterritorialidade da ordem de
remoção de conteúdo difamatório com efeito transfronteiriço está
alinhada à regra do controle singular de publicação abusiva -
diretiva internacional da ONU que orienta como boa prática de
limitação adequada de conteúdo na internet a concentração da
responsabilização civil no menor número de foros para evitar dupla
penalização por publicação do mesmo conteúdo em diferentes
jurisdições. Uma plataforma, uma ação judicial. Orientação do
Relator Especial da ONU de Liberdade de Opinião e Expressão.
- **Item 18 (texto oficial):** Recurso especial conhecido e não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÕES CAUTELAR E DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER C/C DANO MORAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROVEDOR DE SERVIÇO DE APLICAÇÃO
NA INTERNET (YOUTUBE). VÍDEO FALSO. EMPRESA BRASILEIRA DIFAMADA.
ORDEM JUDICIAL CIVIL ESPECÍFICA DE INDISPONIBILIDADE DE CONTEÚDO
INFRATOR COM ALCANCE GLOBAL. SOBERANIA ESTRANGEIRA. VIOLAÇÃO EM
TESE. INOCORRÊNCIA. ADITAMENTO AO VOTO. DIREITO INTERNACIONAL.
LIBERDADE DE EXPRESSÃO. LIMITES. REGRA DE SINGULARIDADE. DIRETRIZES
DA ONU. UMA PLATAFORMA E UMA DECISÃO JUDICIAL.
1. Ações cautelar e de obrigação de fazer cumulada com dano moral,
ajuizadas em 06/04/2015 e 06/05/2015, das quais foi extraído o
presente recurso especial, interposto em 28/03/2023 e concluso ao
gabinete em 03/06/2024.
2. O propósito recursal consiste em definir se uma ordem judicial
específica (civil) de indisponibilidade de conteúdo na internet,
considerado infrator à luz do direito brasileiro (vídeo
difamatório), está limitada ao território brasileiro sob pena de
violação - em tese - de soberania de países estrangeiros.
3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de
origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à
apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da
controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
Precedentes.
4. A constatação de haver decisões judiciais estrangeiras na Europa,
na América do Norte, na Ásia e na Oceania, ordenando de forma
global a indisponibilidade de conteúdo considerado ilegal nas
respectivas jurisdições denota tendência mais proativa da comunidade
judicial internacional em conferir maior efetividade à resolução de
controvérsias que não mais se limitam aos conceitos tradicionais de
território.
5. A avaliação de ofensa à soberania a que se refere a Lei de
Introdução às Normas do Direito Brasileiro é a nacional e diz
respeito aos efeitos das decisões estrangeiras no Brasil, não o
contrário. Precedentes.
6. A ofensa em tese à soberania de países estrangeiros já era
rechaçada no âmbito da jurisdição brasileira criminal nas hipóteses
de fornecimento de dados ou conteúdo, mesmo que o acesso, a coleta,
a guarda e o tratamento ocorressem fora do território brasileiro.
Precedentes.
7. A Lei 12.965/2014 - Marco Civil da Internet (MCI) - consolidou
evolução dos conceitos tradicionais de jurisdição, território e
fronteiras das normas processuais brasileiras.
8. Os efeitos extraterritoriais das decisões judiciais brasileiras
sobre atos na internet já eram realidade antes mesmo do advento do
MCI diante da preocupação com a efetividade e a viabilidade da
prestação jurisdicional sob pena de a rede mundial de computadores
se tornar "terra de ninguém". Precedentes.
9. O art. 11 do MCI consolidou o desdobramento da jurisdição
brasileira com caráter transfronteiriço e sem qualquer limitação
geográfica sobre os provedores de aplicações, bastando que os dados
sejam coletados no território nacional para atrair a aplicação do
direito brasileiro, tendo o legislador pátrio expressado claramente
a intenção de "impedir que provedores que atuam no País, mas que não
guardem os dados e os registros em território nacional, deixem de
se subordinar às determinações administrativas e judiciais relativas
à sua disponibilização ou retirada". Parecer do Senado Federal no
Projeto de Lei da Câmara 21/2014.
10. Hipótese em que empresa brasileira no setor de alimentação foi
vítima de difamação por compartilhamento de conteúdo falso
(existência de ratos em suas dependências) em plataforma de
compartilhamento de vídeo de provedor de aplicação (YouTube), sendo
insuficiente a ordem de indisponibilidade apenas no Brasil, pois
comprovado o acesso e a disponibilidade do conteúdo infrator na
mesma aplicação em outros países.
11. Bastam 5 segundos com um simples acesso a um vídeo que jamais
deveria ter existido na internet para manchar de forma indelével a
reputação de uma empresa que levou mais de 50 anos construindo sua
imagem e honra no mercado nacional e internacional.
12. É irrazoável o argumento de que não cabe ao judiciário
brasileiro limitar acesso de internautas estrangeiros a conteúdo
considerado infrator segundo o direito pátrio, pois é política
institucional global do provedor de aplicação de agir
"voluntariamente em algumas decisões judiciais que não são
direcionadas" ao provedor "em consideração à autoridade dos
tribunais para determinar se uma parte do conteúdo é ilegal de
acordo com a legislação local", atestando maior probabilidade de
remoção de "links para um conteúdo considerado falso por um
tribunal, inclusive em jurisdições além do mandado original".
Relatório de Transparência de 2024 (https://transparencyreport.
google.com/government-removals).
13. A ordem de indisponibilidade de conteúdo afeta interesse
brasileiro e é fundamentada em normas brasileiras, sendo um mero
efeito natural sua efetivação de forma transfronteiriça diante do
caráter global que permeia a rede mundial de computadores, que é por
definição um "sistema...estruturado em escala mundial" (art. 5º, I,
do MCI).
14. É esse o sentido da lei brasileira quando se refere ao "âmbito"
dos serviços prestados pelos provedores de aplicações (art. 19 do
MCI): se o serviço é global, também poderá ser mundial o alcance da
ordem judicial específica de indisponibilidade de conteúdo infrator.
15. Inexiste ofensa em tese à soberania estrangeira a efetivação de
forma global de uma ordem judicial (civil) específica de
indisponibilidade de conteúdo, considerado infrator segundo o
direito brasileiro.
16. (Aditamento ao Voto:) Mesmo no direito internacional o interesse
público da liberdade de expressão não é absoluto e comporta
limitação de forma legítima quando há conflito com o interesse
privado de proteção da honra desde que (i) haja previsão legal de
ilicitude de ato difamatório e revisão judicial independente, (ii) a
finalidade seja proteger reputação ou honra de terceiros, (iii)
haja proporcionalidade no comando decisório de limitação e (iv)
inexista discriminação em razão de atributos pessoais (e.g.,
nacionalidade das partes). Interpretação dos arts. 29, § 2º, da
Declaração Universal de Direitos Humanos e 19, § 3º, "a", do Pacto
Internacional sobre Direitos Civis e Políticos.
17. (Aditamento ao Voto:) A extraterritorialidade da ordem de
remoção de conteúdo difamatório com efeito transfronteiriço está
alinhada à regra do controle singular de publicação abusiva -
diretiva internacional da ONU que orienta como boa prática de
limitação adequada de conteúdo na internet a concentração da
responsabilização civil no menor número de foros para evitar dupla
penalização por publicação do mesmo conteúdo em diferentes
jurisdições. Uma plataforma, uma ação judicial. Orientação do
Relator Especial da ONU de Liberdade de Opinião e Expressão.
18. Recurso especial conhecido e não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva dando provimento ao recurso
especial, no que foi acompanhado pelo Sr. Ministro Marco Aurélio
Bellizze, e da ratificação do voto da Sra. Ministra Nancy Andrighi,
por maioria conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, nos
termos do voto da Ministra Relatora. Votaram vencidos os Srs.
Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze.
Votaram com a Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI os Srs. Ministros
Humberto Martins e Moura Ribeiro.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art15, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art17, urn:lex:br:federal:lei:2014-04-23;12965!art11, urn:lex:br:federal:lei:2014-04-23;12965!art19, urn:lex:br:federal:lei:2014-04-23;12965!art5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:004657 ANO:1942
*****  LINDB-42    LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO
        ART:00015 ART:00017
- LEG:FED LEI:012965 ANO:2014
*****  INTER-14    MARCO CIVIL DA INTERNET
        ART:00005 INC:00001 ART:00011 ART:00019

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art15](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1942-09-04%3B4657%21art15)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art17](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1942-09-04%3B4657%21art17)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2014-04-23;12965!art11](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2014-04-23%3B12965%21art11)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2014-04-23;12965!art19](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2014-04-23%3B12965%21art19)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2014-04-23;12965!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2014-04-23%3B12965%21art5)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2012895](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36599/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2014-04-23;12965!art19, urn:lex:br:federal:lei:2014-04-23;12965!art5
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 7986](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37704/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art15, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art17
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 1993896](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/762/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2014-04-23;12965!art19, urn:lex:br:federal:lei:2014-04-23;12965!art5
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.147.711 do STJ: responsabilidade civil e vídeo falso](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2147711/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.147.711 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de novembro de 2024, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 18 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de responsabilidade civil, vídeo falso e empresa brasileira difamada. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** falso, responsabilidade, video
- **SHA-256 do HTML autoral:** a73413da8fdfc8d12b00abb03dbda6df7042ffd8ea28adb8a93bba08fd169e2e
- **SHA-256 do registro documental:** 98ad0ba807f8ee2d7a713f62287324369985020252f55dbbe666bb55c0735203
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2147711%2F)

### [RE 1037396 no STF: Provedores de Aplicações](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stf-re-1037396/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O Informativo do Supremo Tribunal Federal registra a decisão nestes termos: “A tese de repercussão geral nº 987 deve ser reajustada para estabelecer que a responsabilidade dos provedores de aplicações de internet por danos decorrentes de conteúdos gerados por terceiros é, em regra, solidária e baseada no sistema de notificação extrajudicial, ressalvando-se

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o STF decidiu no RE 1037396

- **Âncoras documentais:** aplicacoes, provedores
- **SHA-256 do HTML autoral:** 0390e0bf2ca0bbb578f7fadeccca990a98923cb83136a28d2a970cfb4cdf9278
- **SHA-256 do registro documental:** 98ad0ba807f8ee2d7a713f62287324369985020252f55dbbe666bb55c0735203
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstf-re-1037396%2F)

### [REsp 1.769.975 do STJ: remoção de conteúdo](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1769975/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 1.769.975 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 4 de maio de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de remoção de conteúdo, vedação de monitoramento proativo e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** conteudo, remocao
- **SHA-256 do HTML autoral:** fe44c9352dcfc5934849909180b2dabe9d7019058045aa480cc3cfd87d8cff13
- **SHA-256 do registro documental:** 98ad0ba807f8ee2d7a713f62287324369985020252f55dbbe666bb55c0735203
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1769975%2F)

### [REsp 2.139.749 do STJ: marco civil da internet](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2139749/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.139.749 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 27 de agosto de 2024, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de marco civil da internet, provedor de aplicação e termos de uso. Esta página transcreve o texto oficial do

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** internet, marco
- **SHA-256 do HTML autoral:** 73f46574b84cdbca537f78e4458e620f32d6de3af0d03ab45374d5505427ba62
- **SHA-256 do registro documental:** 98ad0ba807f8ee2d7a713f62287324369985020252f55dbbe666bb55c0735203
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2139749%2F)

### [REsp 2.193.106 do STJ: provedor de aplicação](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2193106/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.193.106 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de setembro de 2025, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de provedor de aplicação, retirada de perfil falso e ordem judicial específica. Esta página transcreve o

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** aplicacao, provedor
- **SHA-256 do HTML autoral:** 746c679a045af52f5ece7828f3853350f6392621aedbdbef1e37603a0ceba96e
- **SHA-256 do registro documental:** 98ad0ba807f8ee2d7a713f62287324369985020252f55dbbe666bb55c0735203
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2193106%2F)

### [Conteúdo removido que volta ao ar: como impedir](https://wikijuridica.com.br/digital/conteudo-repostado-apos-remocao-staydown/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fdigital%2Fconteudo-repostado-apos-remocao-staydown%2F)

### [Ameaça de avaliação negativa para extorquir dinheiro](https://wikijuridica.com.br/digital/extorsao-reputacional-ameaca-avaliacao/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fdigital%2Fextorsao-reputacional-ameaca-avaliacao%2F)

### [Registros de conexão e de acesso: qual é a diferença](https://wikijuridica.com.br/glossario/registros-de-conexao/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

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