{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":75168,"origem":"stj","sha256_origem":"97a9991d57f5e556fd2c1302c489146bf4874e927a2cbc426edfc18ccc729f77","registro_original":{"id_fonte":"000891580","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2151735","numero_registro":"202400798514","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2024-10-15","data_publicacao":"2024-11-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CLÁUSULA CONTRATUAL DE RETENÇÃO DE\nRECEBÍVEIS E ESTORNO APÓS CONTESTAÇÃO PELO TITULAR DO CARTÃO DE\nCRÉDITO. CHARGEBACK. REPARTIÇÃO DO RISCO EMPRESARIAL. CERCEAMENTO DE\nDEFESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.\n1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça\ndo Estado de São Paulo que confirmou sentença de procedência\nparcial em ação declaratória de nulidade de cláusula contratual e\nindenização por danos materiais e morais, ação essa relacionada à\nretenção de recebíveis após contestação pelo titular do cartão de\ncrédito por procedência na contestação feita pelo portador do cartão\n(chargeback).\n2. Cerceamento de defesa. Inexistência de prequestionamento.\nIncidência do enunciado da Súmula n. 282/STF: \"É inadmissível o\nrecurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida,\na questão federal suscitada\".\n3. A controvérsia está em saber se é abusiva a cláusula contratual\nde retenção de recebíveis e estorno em contratos de arranjos de\npagamento, após contestação pelo titular do cartão de crédito\n(chargeback).\n4. As relações instituídas pelos arranjos de pagamento devem\nrespeitar as previsões do Sistema Brasileiro de Pagamentos contidas\nna Lei n. 12.865/2013 e nos regramentos do Banco Central.\n5. Os mecanismos de contestação de lançamentos são formas\nalternativas de resolução de conflitos, não configurando arbitragem,\nmas garantindo, usualmente, a celeridade e a proteção do\nconsumidor.\n6. Em casos de contestação de lançamento com retenção de recebíveis\ne estorno, é necessário garantir a ampla defesa, o contraditório e a\ntransparência no processo de resolução alternativa de conflitos.\n7. A repartição de riscos de negócio é possível, desde que\nrespeitada a boa-fé contratual.\n8. A responsabilização exclusiva do lojista só pode ocorrer se esse\ndescumprir as previsões contratuais com as quais aquiesceu.\nRecurso especial improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após os votos-vista\ndos Srs. Ministros Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva,\npreliminarmente, por maioria, conhecer do recurso, vencidos os Srs.\nMinistros Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze. No\nmérito, também por maioria, nos termos do voto do Sr. Ministro\nHumberto Martins, que lavrará o acórdão. Vencida a Sra. Ministra\nNancy Andrighi. Votaram com o Sr. Ministro Humberto Martins os Srs.\nMinistros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura\nRibeiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2013-10-09;12865"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:012865 ANO:2013"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/250a4f7a-b639-4732-8d37-6ba6ca71e139/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"36c7798c256798bd7ca5d441922f81f3290f399024703d093546fdac04f56e3a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
