# Registro público: STJ — 2151735

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-15
- **Publicação:** 2024-11-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75168/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75168.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 97a9991d57f5e556fd2c1302c489146bf4874e927a2cbc426edfc18ccc729f77

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/250a4f7a-b639-4732-8d37-6ba6ca71e139/download/20241130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000891580
- **Número de registro na fonte:** 202400798514
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CLÁUSULA CONTRATUAL DE RETENÇÃO DE
RECEBÍVEIS E ESTORNO APÓS CONTESTAÇÃO PELO TITULAR DO CARTÃO DE
CRÉDITO. CHARGEBACK. REPARTIÇÃO DO RISCO EMPRESARIAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que confirmou sentença de procedência
parcial em ação declaratória de nulidade de cláusula contratual e
indenização por danos materiais e morais, ação essa relacionada à
retenção de recebíveis após contestação pelo titular do cartão de
crédito por procedência na contestação feita pelo portador do cartão
(chargeback).
- **Item 2 (texto oficial):** Cerceamento de defesa. Inexistência de prequestionamento.
Incidência do enunciado da Súmula n. 282/STF: "É inadmissível o
recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida,
a questão federal suscitada".
- **Item 3 (texto oficial):** A controvérsia está em saber se é abusiva a cláusula contratual
de retenção de recebíveis e estorno em contratos de arranjos de
pagamento, após contestação pelo titular do cartão de crédito
(chargeback).
- **Item 4 (texto oficial):** As relações instituídas pelos arranjos de pagamento devem
respeitar as previsões do Sistema Brasileiro de Pagamentos contidas
na Lei n. 12.865/2013 e nos regramentos do Banco Central.
- **Item 5 (texto oficial):** Os mecanismos de contestação de lançamentos são formas
alternativas de resolução de conflitos, não configurando arbitragem,
mas garantindo, usualmente, a celeridade e a proteção do
consumidor.
- **Item 6 (texto oficial):** Em casos de contestação de lançamento com retenção de recebíveis
e estorno, é necessário garantir a ampla defesa, o contraditório e a
transparência no processo de resolução alternativa de conflitos.
- **Item 7 (texto oficial):** A repartição de riscos de negócio é possível, desde que
respeitada a boa-fé contratual.
- **Item 8 (texto oficial):** A responsabilização exclusiva do lojista só pode ocorrer se esse
descumprir as previsões contratuais com as quais aquiesceu.
Recurso especial improvido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CLÁUSULA CONTRATUAL DE RETENÇÃO DE
RECEBÍVEIS E ESTORNO APÓS CONTESTAÇÃO PELO TITULAR DO CARTÃO DE
CRÉDITO. CHARGEBACK. REPARTIÇÃO DO RISCO EMPRESARIAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que confirmou sentença de procedência
parcial em ação declaratória de nulidade de cláusula contratual e
indenização por danos materiais e morais, ação essa relacionada à
retenção de recebíveis após contestação pelo titular do cartão de
crédito por procedência na contestação feita pelo portador do cartão
(chargeback).
2. Cerceamento de defesa. Inexistência de prequestionamento.
Incidência do enunciado da Súmula n. 282/STF: "É inadmissível o
recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida,
a questão federal suscitada".
3. A controvérsia está em saber se é abusiva a cláusula contratual
de retenção de recebíveis e estorno em contratos de arranjos de
pagamento, após contestação pelo titular do cartão de crédito
(chargeback).
4. As relações instituídas pelos arranjos de pagamento devem
respeitar as previsões do Sistema Brasileiro de Pagamentos contidas
na Lei n. 12.865/2013 e nos regramentos do Banco Central.
5. Os mecanismos de contestação de lançamentos são formas
alternativas de resolução de conflitos, não configurando arbitragem,
mas garantindo, usualmente, a celeridade e a proteção do
consumidor.
6. Em casos de contestação de lançamento com retenção de recebíveis
e estorno, é necessário garantir a ampla defesa, o contraditório e a
transparência no processo de resolução alternativa de conflitos.
7. A repartição de riscos de negócio é possível, desde que
respeitada a boa-fé contratual.
8. A responsabilização exclusiva do lojista só pode ocorrer se esse
descumprir as previsões contratuais com as quais aquiesceu.
Recurso especial improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após os votos-vista
dos Srs. Ministros Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva,
preliminarmente, por maioria, conhecer do recurso, vencidos os Srs.
Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze. No
mérito, também por maioria, nos termos do voto do Sr. Ministro
Humberto Martins, que lavrará o acórdão. Vencida a Sra. Ministra
Nancy Andrighi. Votaram com o Sr. Ministro Humberto Martins os Srs.
Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura
Ribeiro.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2013-10-09;12865

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:012865 ANO:2013

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2013-10-09;12865](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2013-10-09%3B12865)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2073791](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65587/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2013-10-09;12865
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / PRIMEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.151.735 do STJ: repartição do risco empresarial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2151735/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.151.735 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 15 de outubro de 2024, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de repartição do risco empresarial e cerceamento de defesa. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.151.735 e

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** empresarial, reparticao, risco
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8910c4402dbbdeebd9584eac7ea3189cdb443a3e11fc06f08f66421d70d1a00c
- **SHA-256 do registro documental:** 97a9991d57f5e556fd2c1302c489146bf4874e927a2cbc426edfc18ccc729f77
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2151735%2F)

