{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":7517,"origem":"stj","sha256_origem":"420b24da1b9561fb92eeb5e6e0497519836371a529699589f008214bcf89ab58","registro_original":{"id_fonte":"000819949","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"MS","classe_descricao":"MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"28214","numero_registro":"202103645245","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-06-22","data_publicacao":"2022-06-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. ATO\nDE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.\nINEXISTÊNCIA. DECISÃO MOTIVADA. AUSÊNCIA DE SUSPEIÇÃO. ALTERAÇÃO DA\nCAPITULAÇÃO LEGAL DA CONDUTA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. ACUSADO QUE\nSE DEFENDE DE FATOS. PRECEDENTES. AUMENTO PATRIMONIAL INCOMPATÍVEL\nCOM A RENDA. LICITUDE NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA PROVA QUE CABE AO\nACUSADO. PRECEDENTES. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO PROCESSO JUDICIAL\nPARA APLICAR A PENA DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA EM PROCESSO\nADMINISTRATIVO. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA.\nHISTÓRICO DA DEMANDA\n1. Na origem, cuida-se de Processo Administrativo Disciplinar\ninstaurado na Secretaria-Geral da Presidência da República contra a\nimpetrante, a partir de solicitação da Controladoria-Geral da União,\nque nos autos de Sindicância Patrimonial decorrente de denúncia de\nsupostos recebimentos de propina no âmbito da Imprensa Nacional,\nconcluiu que não foi desconstituída a presunção de movimentação\nfinanceira incompatível com os seus rendimentos nos exercícios de\n2008 a 2012, totalizando R$ 439.261,43, cuja licitude não foi\ncomprovada.\n2. O processo seguiu seus trâmites, com indiciamento da acusada,\napresentação de defesa, diligências, perícia contábil, oitiva de\ntestemunhas e alegações finais e no relatório final a Comissão\nDisciplinar entendeu que a indiciada violou o art. 9º, VII, da Lei\n8.429/92. Como a impetrante se aposentou antes do término do feito,\na Comissão propôs, então, a cassação da aposentadoria, com base nos\nart. 127, IV e 132, IV, da Lei 8.112/90 (fls. 5.190/5.226, e-STJ).\n3. O Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da\nRepública acolheu o relatório da Comissão do Processo Administrativo\nDisciplinar (CPAD) e aplicou a pena de cassação de aposentadoria,\npor meio da Portaria 37 de 14.10.2019, publicada no DOU de\n15.10.2019.\nAUSÊNCIA DE DECADÊNCIA\n4. O ato apontado como coator foi publicado em 15.10.2019, e o\npresente Mandado de Segurança foi ajuizado em 12.12.2019, na Seção\nJudiciária do Distrito Federal. Contudo, em 15.6.2020 o Juízo\nFederal reconheceu sua incompetência absoluta e declinou da\ncompetência, por entender que cabe ao STJ processar e julgar writ\ncontra ato de Ministro de Estado, nos termos do art. 105, I, \"b\", da\nCF/88.\n5. Com efeito, o STJ entende que \"o prazo decadencial no mandado de\nsegurança deve ser contado da data da impetração, mesmo quando tenha\nsido apresentado perante juízo incompetente\" (MS n. 20.052/DF, Rel.\nMin. Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 10/10/2016). No mesmo\nsentido: MS n. 7.415/DF, Re. Min. Og Fernandes, Terceira Seção, DJe\nde 25/9/2013 e AgRg no MS n. 13.930/DF, Rel. Min. Jorge Mussi,\nTerceira Seção, DJe de 4/12/2012. No caso em espécie, ainda que o\nwrit tenha sido impetrado perante juízo incompetente para julgar\nprocesso, não se configurou a decadência.\nDA AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL\n6. A impetrante aduz que a decisão da autoridade coatora não contém\njusta motivação, o que violaria o art. 93, inciso X da CF/88. Sem\nrazão, porém. Verifica-se que o ato decisório do Ministro de Estado\nChefe da Secretaria-Geral da Presidência da República consta à fl.\n5.230, e-STJ e faz referência expressa em ter se fundamentado nas\ninformações contidas nos autos do Processo Administrativo\nDisciplinar.\n7. Conforme consta nos autos do Processo Administrativo Disciplinar,\ntanto o Relatório Final, às fls. 5.190-5.226, e-STJ, elaborado pela\nComissão do Processo Administrativo, quanto o Parecer\n425/2019/SAAI/SAJ/SG/PR, da Subchefia para Assuntos Jurídicos da\nSecretaria-Geral de Presidência da República, às fls. 5.227-5.229,\ne-STJ, o qual endossou o Relatório Final da CPAD, oferecem\nfundamentação jurídica suficiente para motivar o ato de cassação de\naposentadoria da impetrante.\n8. O STJ entende que, em Processo Administrativo Disciplinar,\nacolhida, pelo Ministro de Estado, a sanção proposta pela Comissão\nprocessante e endossada pelo parecer da Consultoria Jurídica da\nPasta, tanto o relatório como o parecer que o subsidiam passam, por\nexpressa previsão legal (Lei n. 9.784/199, art. 50, II e § 1.º), a\nintegrar o ato ministerial. Nesse sentido: MS 23.192/DF, Rel. Sérgio\nKukina, Primeira Seção, DJe 9.11.2021.\nDA AUSÊNCIA DE SUSPEIÇÃO\n9. A alegação de suspeição do Sr. Cláudio Hicks de Lima Vieira não\nprospera. Isso porque o Processo Administrativo Disciplinar que\nresultou na cassação de aposentadoria da impetrante, cuidou de\nexaminar a evolução patrimonial incompatível com a sua renda no\nperíodo de 2008 a 2012. A impetrante, porém, aduz que o Sr. Cláudio\nseria parcial, pois no período de 18.08.2014 a 28.12.2015, exerceu o\nmesmo cargo em comissão exercido anteriormente pela impetrante -\ncargo de Coordenador de Gestão de Pessoas, após a exoneração da\nimpetrante do mesmo cargo em 22/5/2014 - sendo, por isso, mencionado\nno Relatório Preliminar de Auditoria nº 2/2017 por não ter adotado\nprovidências para sanar as irregularidades no pagamento de passivos\nfinanceiros enquanto no exercício do aludido cargo.\n10. Contudo, consta nas informações que foram examinados pela\nAuditoria da Secretaria de Controle Interno os atos da impetrante e\ndo membro da Comissão do PAD (Sr. Cláudio) no respectivo período em\nque exerceram o cargo em comissão de Coordenador de Gestão de\nPessoas, no tocante a supostos pagamentos irregulares de passivos\nfinanceiros. No entanto, apenas foram constatadas irregularidades\natribuídas à impetrante.\nINTERROGATÓRIO APÓS O INDICIAMENTO NÃO REALIZADO EM RAZÃO DE CULPA\nEXCLUSIVA DA ACUSADA: AUSÊNCIA DE NULIDADE\n11. A jurisprudência do STJ entende que a falta de interrogatório no\nProcesso Administrativo Disciplinar não é causa de nulidade se tiver\nhavido a intimação do acusado e for constatado o não comparecimento\nao ato injustificadamente.\n12. Veja-se: \"Não macula a higidez do processo administrativo a\nfalta de interrogatório do indiciado, mormente nas hipóteses em que\nos reiterados pedidos de adiamento denotam claro intento de retardar\no procedimento para ensejar a prescrição da pretensão punitiva. A\nninguém é lícito invocar em seu proveito nulidade a que deu causa\n(...)\" (MS 23.192/DF, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção,\nDJe 09/11/2021). No mesmo sentido: MS 18.163/DF, Rel. Min. Napoleão\nNunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 1º/12/2016, MS 20.994/DF, Rel.\nMin. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 6/6/2016 e MS\n16.133/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe 2/10/2013.\n13. No caso, o processo se desenvolveu com indiciamento da acusada,\napresentação de defesa, diligências, perícia contábil, e oitiva de\ntestemunhas. A indiciada requereu em 6/11/2017 e em 28/11/2017\nprorrogações de prazo para análise de documentos a fim de apontar\ntestemunhas e documentos, deferidos pela CPAD. Em 15/12/2017\npeticionou para informar que seriam juntados documentos sobre pontos\npendentes de esclarecimentos, os quais, contudo, não foram\napresentados - fls. 2.079, 2.083 e 2.087, e-STJ.\n14. Foi então marcado o primeiro interrogatório para 25/1/2018,\nefetivamente realizado, sendo oportunizado à servidora que\napresentasse documentos em 10 dias úteis, juntados em 8/2/2018,\nseguindo-se a realização de novas diligências, dentre as quais\nperícia e oitiva de testemunhas. (fls. 2.089, 2.096/2.101,\n2.127/2.128 e 2.130/2.219, e-STJ).\n15. Concluídos os atos processuais acima mencionados, novo\ninterrogatório fora marcado para 3/6/2019, mas houve recusa da\nservidora a receber notificação para comparecer ao ato; remarcado\npara 28/6/2019, para o qual foi intimada por hora certa, e não\ncompareceu, sem apresentar justificativa.\n16. A alegação de nulidade do processo disciplinar por falta de novo\ninterrogatório da acusada após a produção de provas posteriores ao\nprimeiro, portanto, deve ser afastada, na medida em que decorreu\nexclusivamente de sua recusa de receber a notificação para o ato\nmarcado para 3/6/2019, ao qual não compareceu, sem justificativa, e\nnão comparecimento sem justificar após ser remarcado para 28/6/2019\ne 20/8/2019, apesar de intimada.\nDA AUSÊNCIA DE NULIDADE DA ALTERAÇÃO DA CAPITULAÇÃO LEGAL DA CONDUTA\nDA ACUSADA E DO ÔNUS DA PROVA DE QUE O AUMENTO PATRIMONIAL NÃO\nDECORREU DE ORIGEM ILÍCITA\n17. O STJ entende que o indiciado se defende dos fatos que lhe são\nimputados, e não de sua classificação legal, de sorte que a\nposterior alteração da capitulação jurídica da conduta, como ocorreu\nno caso dos autos, não tem o condão de inquinar de nulidade o\nProcesso Administrativo Disciplinar. A propósito: AgInt no MS n.\n23.865/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de\n21/2/2022 e MS 17.151/DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira\nSeção, DJe 11.3.2019.\n18. Registre-se que o STJ entende que \"demonstrada pelo\nEstado-acusador riqueza incompatível com a renda do servidor, a\nincumbência de provar a fonte legítima do aumento do patrimônio é do\nacusado, e não da Administração.\" (MS 21.708/DF, Rel. Min. Napoleão\nNunes Maia Filho, Rel. para o acórdão Ministro Herman Benjamin,\nPrimeira Seção, DJe de 11/9/2019). No mesmo sentido: MS 21.084/DF,\nRel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 1/12/2016.\n19. No Relatório Final da Comissão do Processo Administrativo\nDisciplinar, está consignada a constatação de acréscimo patrimonial\nincompatível com a renda da indiciada nos exercícios de 2008 a 2012,\ntotalizando R$ 439.261,43, cuja licitude não foi comprovada.\nDA DESNECESSIDADE DE PRÉVIO PROCESSO JUDICIAL PARA APLICAR A PENA DE\nCASSAÇÃO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR\n20. À luz do disposto no art. 12 da Lei 8.429/90 e nos arts. 37,\n§4º, e 41 da CF/88, as sanções disciplinares previstas na Lei\n8.112/90 são independentes em relação às penalidades previstas na\nLei de Improbidade Administrativa. Daí por que é dispensável o\ntrânsito em julgado da Ação por Improbidade Administrativa para que\nseja editado o ato de demissão com base no art. 132, IV, do Estatuto\ndo Servidor Público Federal. Nesse sentido: MS 15.484/DF, Rel. Min.\nCastro Meira, Primeira Seção, DJe 16.8.2013.\nCONCLUSÃO\n21. Ordem denegada.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior\nTribunal de Justiça:  \"A Primeira Seção, por unanimidade, denegou a\nordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros\nOg Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Regina\nHelena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador\nconvocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusentes, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão e,\nocasionalmente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.\nDr. SÉRGIO LEVERDI CAMPOS E SILVA, pela parte IMPETRANTE: MEIRY\nCRISOSTOMO PAIVA DE FREITAS.\"","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/651375bc-4fe8-486a-ab98-35d6f8a3d663/download/20220731.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"55d100bc2f914f5278d9c3d0757dfe63d1f5fac5c7d85a44a5339da4667c82c4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
