# Registro público: STJ — 28214

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-22
- **Publicação:** 2022-06-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7517/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7517.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 420b24da1b9561fb92eeb5e6e0497519836371a529699589f008214bcf89ab58

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. ATO
DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
INEXISTÊNCIA. DECISÃO MOTIVADA. AUSÊNCIA DE SUSPEIÇÃO. ALTERAÇÃO DA
CAPITULAÇÃO LEGAL DA CONDUTA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. ACUSADO QUE
SE DEFENDE DE FATOS. PRECEDENTES. AUMENTO PATRIMONIAL INCOMPATÍVEL
COM A RENDA. LICITUDE NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA PROVA QUE CABE AO
ACUSADO. PRECEDENTES. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO PROCESSO JUDICIAL
PARA APLICAR A PENA DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA EM PROCESSO
ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA.
HISTÓRICO DA DEMANDA

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na origem, cuida-se de Processo Administrativo Disciplinar
instaurado na Secretaria-Geral da Presidência da República contra a
impetrante, a partir de solicitação da Controladoria-Geral da União,
que nos autos de Sindicância Patrimonial decorrente de denúncia de
supostos recebimentos de propina no âmbito da Imprensa Nacional,
concluiu que não foi desconstituída a presunção de movimentação
financeira incompatível com os seus rendimentos nos exercícios de
2008 a 2012, totalizando R$ 439.261,43, cuja licitude não foi
comprovada.
- **Item 2 (texto oficial):** O processo seguiu seus trâmites, com indiciamento da acusada,
apresentação de defesa, diligências, perícia contábil, oitiva de
testemunhas e alegações finais e no relatório final a Comissão
Disciplinar entendeu que a indiciada violou o art. 9º, VII, da Lei
8.429/92. Como a impetrante se aposentou antes do término do feito,
a Comissão propôs, então, a cassação da aposentadoria, com base nos
art. 127, IV e 132, IV, da Lei 8.112/90 (fls. 5.190/5.226, e-STJ).
- **Item 3 (texto oficial):** O Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da
República acolheu o relatório da Comissão do Processo Administrativo
Disciplinar (CPAD) e aplicou a pena de cassação de aposentadoria,
por meio da Portaria 37 de 14.10.2019, publicada no DOU de
15.10.2019.
AUSÊNCIA DE DECADÊNCIA
- **Item 4 (texto oficial):** O ato apontado como coator foi publicado em 15.10.2019, e o
presente Mandado de Segurança foi ajuizado em 12.12.2019, na Seção
Judiciária do Distrito Federal. Contudo, em 15.6.2020 o Juízo
Federal reconheceu sua incompetência absoluta e declinou da
competência, por entender que cabe ao STJ processar e julgar writ
contra ato de Ministro de Estado, nos termos do art. 105, I, "b", da
CF/88.
- **Item 5 (texto oficial):** Com efeito, o STJ entende que "o prazo decadencial no mandado de
segurança deve ser contado da data da impetração, mesmo quando tenha
sido apresentado perante juízo incompetente" (MS n. 20.052/DF, Rel.
Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 10/10/2016). No mesmo
sentido: MS n. 7.415/DF, Re. Min. Og Fernandes, Terceira Seção, DJe
de 25/9/2013 e AgRg no MS n. 13.930/DF, Rel. Min. Jorge Mussi,
Terceira Seção, DJe de 4/12/2012. No caso em espécie, ainda que o
writ tenha sido impetrado perante juízo incompetente para julgar
processo, não se configurou a decadência.
DA AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL
- **Item 6 (texto oficial):** A impetrante aduz que a decisão da autoridade coatora não contém
justa motivação, o que violaria o art. 93, inciso X da CF/88. Sem
razão, porém. Verifica-se que o ato decisório do Ministro de Estado
Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República consta à fl.
5.230, e-STJ e faz referência expressa em ter se fundamentado nas
informações contidas nos autos do Processo Administrativo
Disciplinar.
- **Item 7 (texto oficial):** Conforme consta nos autos do Processo Administrativo Disciplinar,
tanto o Relatório Final, às fls. 5.190-5.226, e-STJ, elaborado pela
Comissão do Processo Administrativo, quanto o Parecer
425/2019/SAAI/SAJ/SG/PR, da Subchefia para Assuntos Jurídicos da
Secretaria-Geral de Presidência da República, às fls. 5.227-5.229,
e-STJ, o qual endossou o Relatório Final da CPAD, oferecem
fundamentação jurídica suficiente para motivar o ato de cassação de
aposentadoria da impetrante.
- **Item 8 (texto oficial):** O STJ entende que, em Processo Administrativo Disciplinar,
acolhida, pelo Ministro de Estado, a sanção proposta pela Comissão
processante e endossada pelo parecer da Consultoria Jurídica da
Pasta, tanto o relatório como o parecer que o subsidiam passam, por
expressa previsão legal (Lei n. 9.784/199, art. 50, II e § 1.º), a
integrar o ato ministerial. Nesse sentido: MS 23.192/DF, Rel. Sérgio
Kukina, Primeira Seção, DJe 9.11.2021.
DA AUSÊNCIA DE SUSPEIÇÃO
- **Item 9 (texto oficial):** A alegação de suspeição do Sr. Cláudio Hicks de Lima Vieira não
prospera. Isso porque o Processo Administrativo Disciplinar que
resultou na cassação de aposentadoria da impetrante, cuidou de
examinar a evolução patrimonial incompatível com a sua renda no
período de 2008 a 2012. A impetrante, porém, aduz que o Sr. Cláudio
seria parcial, pois no período de 18.08.2014 a 28.12.2015, exerceu o
mesmo cargo em comissão exercido anteriormente pela impetrante -
cargo de Coordenador de Gestão de Pessoas, após a exoneração da
impetrante do mesmo cargo em 22/5/2014 - sendo, por isso, mencionado
no Relatório Preliminar de Auditoria nº 2/2017 por não ter adotado
providências para sanar as irregularidades no pagamento de passivos
financeiros enquanto no exercício do aludido cargo.
- **Item 10 (texto oficial):** Contudo, consta nas informações que foram examinados pela
Auditoria da Secretaria de Controle Interno os atos da impetrante e
do membro da Comissão do PAD (Sr. Cláudio) no respectivo período em
que exerceram o cargo em comissão de Coordenador de Gestão de
Pessoas, no tocante a supostos pagamentos irregulares de passivos
financeiros. No entanto, apenas foram constatadas irregularidades
atribuídas à impetrante.
INTERROGATÓRIO APÓS O INDICIAMENTO NÃO REALIZADO EM RAZÃO DE CULPA
EXCLUSIVA DA ACUSADA: AUSÊNCIA DE NULIDADE
- **Item 11 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ entende que a falta de interrogatório no
Processo Administrativo Disciplinar não é causa de nulidade se tiver
havido a intimação do acusado e for constatado o não comparecimento
ao ato injustificadamente.
- **Item 12 (texto oficial):** Veja-se: "Não macula a higidez do processo administrativo a
falta de interrogatório do indiciado, mormente nas hipóteses em que
os reiterados pedidos de adiamento denotam claro intento de retardar
o procedimento para ensejar a prescrição da pretensão punitiva. A
ninguém é lícito invocar em seu proveito nulidade a que deu causa
(...)" (MS 23.192/DF, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção,
DJe 09/11/2021). No mesmo sentido: MS 18.163/DF, Rel. Min. Napoleão
Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 1º/12/2016, MS 20.994/DF, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 6/6/2016 e MS
16.133/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe 2/10/2013.
- **Item 13 (texto oficial):** No caso, o processo se desenvolveu com indiciamento da acusada,
apresentação de defesa, diligências, perícia contábil, e oitiva de
testemunhas. A indiciada requereu em 6/11/2017 e em 28/11/2017
prorrogações de prazo para análise de documentos a fim de apontar
testemunhas e documentos, deferidos pela CPAD. Em 15/12/2017
peticionou para informar que seriam juntados documentos sobre pontos
pendentes de esclarecimentos, os quais, contudo, não foram
apresentados - fls. 2.079, 2.083 e 2.087, e-STJ.
- **Item 14 (texto oficial):** Foi então marcado o primeiro interrogatório para 25/1/2018,
efetivamente realizado, sendo oportunizado à servidora que
apresentasse documentos em 10 dias úteis, juntados em 8/2/2018,
seguindo-se a realização de novas diligências, dentre as quais
perícia e oitiva de testemunhas. (fls. 2.089, 2.096/2.101,
2.127/2.128 e 2.130/2.219, e-STJ).
- **Item 15 (texto oficial):** Concluídos os atos processuais acima mencionados, novo
interrogatório fora marcado para 3/6/2019, mas houve recusa da
servidora a receber notificação para comparecer ao ato; remarcado
para 28/6/2019, para o qual foi intimada por hora certa, e não
compareceu, sem apresentar justificativa.
- **Item 16 (texto oficial):** A alegação de nulidade do processo disciplinar por falta de novo
interrogatório da acusada após a produção de provas posteriores ao
primeiro, portanto, deve ser afastada, na medida em que decorreu
exclusivamente de sua recusa de receber a notificação para o ato
marcado para 3/6/2019, ao qual não compareceu, sem justificativa, e
não comparecimento sem justificar após ser remarcado para 28/6/2019
e 20/8/2019, apesar de intimada.
DA AUSÊNCIA DE NULIDADE DA ALTERAÇÃO DA CAPITULAÇÃO LEGAL DA CONDUTA
DA ACUSADA E DO ÔNUS DA PROVA DE QUE O AUMENTO PATRIMONIAL NÃO
DECORREU DE ORIGEM ILÍCITA
- **Item 17 (texto oficial):** O STJ entende que o indiciado se defende dos fatos que lhe são
imputados, e não de sua classificação legal, de sorte que a
posterior alteração da capitulação jurídica da conduta, como ocorreu
no caso dos autos, não tem o condão de inquinar de nulidade o
Processo Administrativo Disciplinar. A propósito: AgInt no MS n.
23.865/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de
21/2/2022 e MS 17.151/DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira
Seção, DJe 11.3.2019.
- **Item 18 (texto oficial):** Registre-se que o STJ entende que "demonstrada pelo
Estado-acusador riqueza incompatível com a renda do servidor, a
incumbência de provar a fonte legítima do aumento do patrimônio é do
acusado, e não da Administração." (MS 21.708/DF, Rel. Min. Napoleão
Nunes Maia Filho, Rel. para o acórdão Ministro Herman Benjamin,
Primeira Seção, DJe de 11/9/2019). No mesmo sentido: MS 21.084/DF,
Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 1/12/2016.
- **Item 19 (texto oficial):** No Relatório Final da Comissão do Processo Administrativo
Disciplinar, está consignada a constatação de acréscimo patrimonial
incompatível com a renda da indiciada nos exercícios de 2008 a 2012,
totalizando R$ 439.261,43, cuja licitude não foi comprovada.
DA DESNECESSIDADE DE PRÉVIO PROCESSO JUDICIAL PARA APLICAR A PENA DE
CASSAÇÃO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
- **Item 20 (texto oficial):** À luz do disposto no art. 12 da Lei 8.429/90 e nos arts. 37,
§4º, e 41 da CF/88, as sanções disciplinares previstas na Lei
8.112/90 são independentes em relação às penalidades previstas na
Lei de Improbidade Administrativa. Daí por que é dispensável o
trânsito em julgado da Ação por Improbidade Administrativa para que
seja editado o ato de demissão com base no art. 132, IV, do Estatuto
do Servidor Público Federal. Nesse sentido: MS 15.484/DF, Rel. Min.
Castro Meira, Primeira Seção, DJe 16.8.2013.
CONCLUSÃO
- **Item 21 (texto oficial):** Ordem denegada.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. ATO
DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
INEXISTÊNCIA. DECISÃO MOTIVADA. AUSÊNCIA DE SUSPEIÇÃO. ALTERAÇÃO DA
CAPITULAÇÃO LEGAL DA CONDUTA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. ACUSADO QUE
SE DEFENDE DE FATOS. PRECEDENTES. AUMENTO PATRIMONIAL INCOMPATÍVEL
COM A RENDA. LICITUDE NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA PROVA QUE CABE AO
ACUSADO. PRECEDENTES. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO PROCESSO JUDICIAL
PARA APLICAR A PENA DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA EM PROCESSO
ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA.
HISTÓRICO DA DEMANDA
1. Na origem, cuida-se de Processo Administrativo Disciplinar
instaurado na Secretaria-Geral da Presidência da República contra a
impetrante, a partir de solicitação da Controladoria-Geral da União,
que nos autos de Sindicância Patrimonial decorrente de denúncia de
supostos recebimentos de propina no âmbito da Imprensa Nacional,
concluiu que não foi desconstituída a presunção de movimentação
financeira incompatível com os seus rendimentos nos exercícios de
2008 a 2012, totalizando R$ 439.261,43, cuja licitude não foi
comprovada.
2. O processo seguiu seus trâmites, com indiciamento da acusada,
apresentação de defesa, diligências, perícia contábil, oitiva de
testemunhas e alegações finais e no relatório final a Comissão
Disciplinar entendeu que a indiciada violou o art. 9º, VII, da Lei
8.429/92. Como a impetrante se aposentou antes do término do feito,
a Comissão propôs, então, a cassação da aposentadoria, com base nos
art. 127, IV e 132, IV, da Lei 8.112/90 (fls. 5.190/5.226, e-STJ).
3. O Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da
República acolheu o relatório da Comissão do Processo Administrativo
Disciplinar (CPAD) e aplicou a pena de cassação de aposentadoria,
por meio da Portaria 37 de 14.10.2019, publicada no DOU de
15.10.2019.
AUSÊNCIA DE DECADÊNCIA
4. O ato apontado como coator foi publicado em 15.10.2019, e o
presente Mandado de Segurança foi ajuizado em 12.12.2019, na Seção
Judiciária do Distrito Federal. Contudo, em 15.6.2020 o Juízo
Federal reconheceu sua incompetência absoluta e declinou da
competência, por entender que cabe ao STJ processar e julgar writ
contra ato de Ministro de Estado, nos termos do art. 105, I, "b", da
CF/88.
5. Com efeito, o STJ entende que "o prazo decadencial no mandado de
segurança deve ser contado da data da impetração, mesmo quando tenha
sido apresentado perante juízo incompetente" (MS n. 20.052/DF, Rel.
Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 10/10/2016). No mesmo
sentido: MS n. 7.415/DF, Re. Min. Og Fernandes, Terceira Seção, DJe
de 25/9/2013 e AgRg no MS n. 13.930/DF, Rel. Min. Jorge Mussi,
Terceira Seção, DJe de 4/12/2012. No caso em espécie, ainda que o
writ tenha sido impetrado perante juízo incompetente para julgar
processo, não se configurou a decadência.
DA AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL
6. A impetrante aduz que a decisão da autoridade coatora não contém
justa motivação, o que violaria o art. 93, inciso X da CF/88. Sem
razão, porém. Verifica-se que o ato decisório do Ministro de Estado
Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República consta à fl.
5.230, e-STJ e faz referência expressa em ter se fundamentado nas
informações contidas nos autos do Processo Administrativo
Disciplinar.
7. Conforme consta nos autos do Processo Administrativo Disciplinar,
tanto o Relatório Final, às fls. 5.190-5.226, e-STJ, elaborado pela
Comissão do Processo Administrativo, quanto o Parecer
425/2019/SAAI/SAJ/SG/PR, da Subchefia para Assuntos Jurídicos da
Secretaria-Geral de Presidência da República, às fls. 5.227-5.229,
e-STJ, o qual endossou o Relatório Final da CPAD, oferecem
fundamentação jurídica suficiente para motivar o ato de cassação de
aposentadoria da impetrante.
8. O STJ entende que, em Processo Administrativo Disciplinar,
acolhida, pelo Ministro de Estado, a sanção proposta pela Comissão
processante e endossada pelo parecer da Consultoria Jurídica da
Pasta, tanto o relatório como o parecer que o subsidiam passam, por
expressa previsão legal (Lei n. 9.784/199, art. 50, II e § 1.º), a
integrar o ato ministerial. Nesse sentido: MS 23.192/DF, Rel. Sérgio
Kukina, Primeira Seção, DJe 9.11.2021.
DA AUSÊNCIA DE SUSPEIÇÃO
9. A alegação de suspeição do Sr. Cláudio Hicks de Lima Vieira não
prospera. Isso porque o Processo Administrativo Disciplinar que
resultou na cassação de aposentadoria da impetrante, cuidou de
examinar a evolução patrimonial incompatível com a sua renda no
período de 2008 a 2012. A impetrante, porém, aduz que o Sr. Cláudio
seria parcial, pois no período de 18.08.2014 a 28.12.2015, exerceu o
mesmo cargo em comissão exercido anteriormente pela impetrante -
cargo de Coordenador de Gestão de Pessoas, após a exoneração da
impetrante do mesmo cargo em 22/5/2014 - sendo, por isso, mencionado
no Relatório Preliminar de Auditoria nº 2/2017 por não ter adotado
providências para sanar as irregularidades no pagamento de passivos
financeiros enquanto no exercício do aludido cargo.
10. Contudo, consta nas informações que foram examinados pela
Auditoria da Secretaria de Controle Interno os atos da impetrante e
do membro da Comissão do PAD (Sr. Cláudio) no respectivo período em
que exerceram o cargo em comissão de Coordenador de Gestão de
Pessoas, no tocante a supostos pagamentos irregulares de passivos
financeiros. No entanto, apenas foram constatadas irregularidades
atribuídas à impetrante.
INTERROGATÓRIO APÓS O INDICIAMENTO NÃO REALIZADO EM RAZÃO DE CULPA
EXCLUSIVA DA ACUSADA: AUSÊNCIA DE NULIDADE
11. A jurisprudência do STJ entende que a falta de interrogatório no
Processo Administrativo Disciplinar não é causa de nulidade se tiver
havido a intimação do acusado e for constatado o não comparecimento
ao ato injustificadamente.
12. Veja-se: "Não macula a higidez do processo administrativo a
falta de interrogatório do indiciado, mormente nas hipóteses em que
os reiterados pedidos de adiamento denotam claro intento de retardar
o procedimento para ensejar a prescrição da pretensão punitiva. A
ninguém é lícito invocar em seu proveito nulidade a que deu causa
(...)" (MS 23.192/DF, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção,
DJe 09/11/2021). No mesmo sentido: MS 18.163/DF, Rel. Min. Napoleão
Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 1º/12/2016, MS 20.994/DF, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 6/6/2016 e MS
16.133/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe 2/10/2013.
13. No caso, o processo se desenvolveu com indiciamento da acusada,
apresentação de defesa, diligências, perícia contábil, e oitiva de
testemunhas. A indiciada requereu em 6/11/2017 e em 28/11/2017
prorrogações de prazo para análise de documentos a fim de apontar
testemunhas e documentos, deferidos pela CPAD. Em 15/12/2017
peticionou para informar que seriam juntados documentos sobre pontos
pendentes de esclarecimentos, os quais, contudo, não foram
apresentados - fls. 2.079, 2.083 e 2.087, e-STJ.
14. Foi então marcado o primeiro interrogatório para 25/1/2018,
efetivamente realizado, sendo oportunizado à servidora que
apresentasse documentos em 10 dias úteis, juntados em 8/2/2018,
seguindo-se a realização de novas diligências, dentre as quais
perícia e oitiva de testemunhas. (fls. 2.089, 2.096/2.101,
2.127/2.128 e 2.130/2.219, e-STJ).
15. Concluídos os atos processuais acima mencionados, novo
interrogatório fora marcado para 3/6/2019, mas houve recusa da
servidora a receber notificação para comparecer ao ato; remarcado
para 28/6/2019, para o qual foi intimada por hora certa, e não
compareceu, sem apresentar justificativa.
16. A alegação de nulidade do processo disciplinar por falta de novo
interrogatório da acusada após a produção de provas posteriores ao
primeiro, portanto, deve ser afastada, na medida em que decorreu
exclusivamente de sua recusa de receber a notificação para o ato
marcado para 3/6/2019, ao qual não compareceu, sem justificativa, e
não comparecimento sem justificar após ser remarcado para 28/6/2019
e 20/8/2019, apesar de intimada.
DA AUSÊNCIA DE NULIDADE DA ALTERAÇÃO DA CAPITULAÇÃO LEGAL DA CONDUTA
DA ACUSADA E DO ÔNUS DA PROVA DE QUE O AUMENTO PATRIMONIAL NÃO
DECORREU DE ORIGEM ILÍCITA
17. O STJ entende que o indiciado se defende dos fatos que lhe são
imputados, e não de sua classificação legal, de sorte que a
posterior alteração da capitulação jurídica da conduta, como ocorreu
no caso dos autos, não tem o condão de inquinar de nulidade o
Processo Administrativo Disciplinar. A propósito: AgInt no MS n.
23.865/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de
21/2/2022 e MS 17.151/DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira
Seção, DJe 11.3.2019.
18. Registre-se que o STJ entende que "demonstrada pelo
Estado-acusador riqueza incompatível com a renda do servidor, a
incumbência de provar a fonte legítima do aumento do patrimônio é do
acusado, e não da Administração." (MS 21.708/DF, Rel. Min. Napoleão
Nunes Maia Filho, Rel. para o acórdão Ministro Herman Benjamin,
Primeira Seção, DJe de 11/9/2019). No mesmo sentido: MS 21.084/DF,
Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 1/12/2016.
19. No Relatório Final da Comissão do Processo Administrativo
Disciplinar, está consignada a constatação de acréscimo patrimonial
incompatível com a renda da indiciada nos exercícios de 2008 a 2012,
totalizando R$ 439.261,43, cuja licitude não foi comprovada.
DA DESNECESSIDADE DE PRÉVIO PROCESSO JUDICIAL PARA APLICAR A PENA DE
CASSAÇÃO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
20. À luz do disposto no art. 12 da Lei 8.429/90 e nos arts. 37,
§4º, e 41 da CF/88, as sanções disciplinares previstas na Lei
8.112/90 são independentes em relação às penalidades previstas na
Lei de Improbidade Administrativa. Daí por que é dispensável o
trânsito em julgado da Ação por Improbidade Administrativa para que
seja editado o ato de demissão com base no art. 132, IV, do Estatuto
do Servidor Público Federal. Nesse sentido: MS 15.484/DF, Rel. Min.
Castro Meira, Primeira Seção, DJe 16.8.2013.
CONCLUSÃO
21. Ordem denegada.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça:  "A Primeira Seção, por unanimidade, denegou a
ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Regina
Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador
convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão e,
ocasionalmente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Dr. SÉRGIO LEVERDI CAMPOS E SILVA, pela parte IMPETRANTE: MEIRY
CRISOSTOMO PAIVA DE FREITAS."

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
