# Registro público: STJ — 2135588

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-05
- **Publicação:** 2024-11-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75170/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75170.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9180e2a68f653297d7616a09711812c300e361101b1476ae9acab8fbe5f01537

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSOS ESPECIAIS. DIREITO EMPRESARIAL. SOCIEDADE ANÔNIMA DE
CAPITAL FECHADO. FINALIDADE LUCRATIVA. LUCRO LÍQUIDO. REITERADA
RETENÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DE DIVIDENDOS. DIREITO DO ACIONISTA. RESERVAS
ESTATUTÁRIAS. FINALIDADES. INDICAÇÃO CLARA E PRECISA. NECESSIDADE.
BÔNUS À DIRETORIA. LUCROS SOCIAIS. DISTRIBUIÇÃO DISFARÇADA.
ALIJAMENTO DO MINORITÁRIO. PODER DE CONTROLE. EXERCÍCIO ABUSIVO
CONFIGURADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A controvérsia dos autos resume-se a definir se está configurado,
na espécie, o exercício abusivo do poder de controle pela sócia
majoritária de sociedade anônima de capital fechado e quais as
consequências diretas e possíveis do eventual reconhecimento desse
abuso.
- **Item 2 (texto oficial):** A finalidade lucrativa é da essência das sociedades anônimas, não
podendo o acionista ser alijado da mais ampla participação nos
lucros sociais.
- **Item 3 (texto oficial):** Desde que observada a distribuição do dividendo mínimo
obrigatório, o restante do lucro líquido pode ser destinado à
formação de reservas com as mais variadas finalidades, e até mesmo
distribuído aos administradores da companhia na forma de bônus,
devendo ser respeitada, em qualquer caso, a legislação de regência.
- **Item 4 (texto oficial):** Ao estabelecer todas as hipóteses de retenção de lucros e de
formação de reservas, o legislador tomou o devido cuidado de atrelar
cada uma delas a uma finalidade específica, de observância
obrigatória, visando à proteção dos acionistas, sobretudo os
minoritários, contra o uso indevido de tais expedientes com o
intuito de impedir a livre distribuição de lucros.
- **Item 5 (texto oficial):** A criação de reservas estatutárias exige a indicação, de modo
preciso e completo, da sua finalidade, que sempre deve ser observada
no momento da destinação de qualquer percentual do lucro líquido à
sua formação.
- **Item 6 (texto oficial):** A constatação de eventual abuso do poder de controle depende da
conjugação das diversas circunstâncias que permeiam o litígio e da
percepção de todo o contexto no qual estão inseridas as deliberações
capitaneadas pelo acionista controlador, tendo em vista que as
práticas voltadas a limitar o direito do sócio à mais ampla
participação nos lucros da sociedade estão normalmente envoltas em
um aparente aspecto de legalidade e de adequação às normas
estatutárias.
- **Item 7 (texto oficial):** Hipótese em que a companhia, ao destinar todo o lucro disponível
do exercício social à constituição de reservas estatutárias e ao
pagamento de elevados bônus à Diretoria, no percentual máximo
admitido e de maneira desproporcional, desde o exercício de 2009,
acabou transformado o dividendo mínimo obrigatório em dividendo
máximo, impedindo a acionista minoritária de obter uma maior
participação nos lucros da sociedade.
- **Item 8 (texto oficial):** Exercício abusivo do poder de controle constatado a partir da
conjugação de diversas circunstâncias, a exemplo da visível
animosidade entre os acionistas, da falta de indicação clara e
precisa das finalidades para as quais as reservas estatutárias foram
criadas e da sua utilização para fins diversos, dos sucessivos
aumentos de capital sociais, e consequentemente, da elevação do
limite para permitir novas retenções, e do pagamento de bônus
elevados aos administradores da companhia no percentual máximo
legalmente admitido e direcionados, quase que integralmente, aos
controladores diretos.
- **Item 9 (texto oficial):** Pela regra da autonomia da decisão empresarial (business judgment
rule), a companhia é quem tem melhores condições de definir a
política de distribuição de dividendos e de remuneração de
administradores que melhor se ajusta às suas necessidades, não
havendo margem, em regra, para intromissões do Poder Judiciário, mas
a legalidade desses atos jamais estará excluída da apreciação
judicial, sobretudo no que diz respeito aos requisitos legalmente
exigidos para a sua prática, observados, entre outros, os princípios
da boa-fé e da "decisão desinteressada".
- **Item 10 (texto oficial):** O bom desempenho de uma companhia não pode ser obtido às custas
de abusos praticados contra os sócios minoritários, justamente
porque o direito à participação nos lucros é um direito intangível
do acionista.
- **Item 11 (texto oficial):** Em decorrência do reconhecimento da nulidade parcial das
deliberações assembleares, porque contrárias à lei e ao próprio
estatuto social, os lucros indevidamente retidos devem ser
distribuídos como dividendos.
- **Item 12 (texto oficial):** Hipótese em que as providências determinadas por consequência do
reconhecido exercício abusivo do poder de controle não impactarão
os interesses intra-empresariais, titulados por acionistas,
empregados, administradores etc., nem os extra-empresariais, que
dizem respeito à comunidade local, regional ou nacional na qual a
empresa está inserida, porquanto mantida a sua plena capacidade
produtiva.
- **Item 13 (texto oficial):** A reconhecida ilegalidade na distribuição de bonificações à
Diretoria, porque diretamente associada ao reconhecimento de
nulidade, ainda que parcial, da respectiva deliberação assemblear,
tem como consequência a distribuição desses lucros aos acionistas,
sendo dispensável a presença dos diretores beneficiados no polo
passivo da demanda, visto que a correspondente reparação resultará
do próprio refazimento dos atos societários, podendo a sociedade, se
entender necessário, buscar o ressarcimento de eventual prejuízo
contra a acionista controladora.
- **Item 14 (texto oficial):** Recurso especial de BENS DE RAIZ PARTICIPAÇÕES LTDA. provido.
Recursos especiais de EURO BRISTOL S.A. e de RICHARD SAIGH INDÚSTRIA
E COMÉRCIO S.A. em parte não providos e em parte prejudicados.

## Ementa

RECURSOS ESPECIAIS. DIREITO EMPRESARIAL. SOCIEDADE ANÔNIMA DE
CAPITAL FECHADO. FINALIDADE LUCRATIVA. LUCRO LÍQUIDO. REITERADA
RETENÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DE DIVIDENDOS. DIREITO DO ACIONISTA. RESERVAS
ESTATUTÁRIAS. FINALIDADES. INDICAÇÃO CLARA E PRECISA. NECESSIDADE.
BÔNUS À DIRETORIA. LUCROS SOCIAIS. DISTRIBUIÇÃO DISFARÇADA.
ALIJAMENTO DO MINORITÁRIO. PODER DE CONTROLE. EXERCÍCIO ABUSIVO
CONFIGURADO.
1. A controvérsia dos autos resume-se a definir se está configurado,
na espécie, o exercício abusivo do poder de controle pela sócia
majoritária de sociedade anônima de capital fechado e quais as
consequências diretas e possíveis do eventual reconhecimento desse
abuso.
2. A finalidade lucrativa é da essência das sociedades anônimas, não
podendo o acionista ser alijado da mais ampla participação nos
lucros sociais.
3. Desde que observada a distribuição do dividendo mínimo
obrigatório, o restante do lucro líquido pode ser destinado à
formação de reservas com as mais variadas finalidades, e até mesmo
distribuído aos administradores da companhia na forma de bônus,
devendo ser respeitada, em qualquer caso, a legislação de regência.
4. Ao estabelecer todas as hipóteses de retenção de lucros e de
formação de reservas, o legislador tomou o devido cuidado de atrelar
cada uma delas a uma finalidade específica, de observância
obrigatória, visando à proteção dos acionistas, sobretudo os
minoritários, contra o uso indevido de tais expedientes com o
intuito de impedir a livre distribuição de lucros.
5. A criação de reservas estatutárias exige a indicação, de modo
preciso e completo, da sua finalidade, que sempre deve ser observada
no momento da destinação de qualquer percentual do lucro líquido à
sua formação.
6. A constatação de eventual abuso do poder de controle depende da
conjugação das diversas circunstâncias que permeiam o litígio e da
percepção de todo o contexto no qual estão inseridas as deliberações
capitaneadas pelo acionista controlador, tendo em vista que as
práticas voltadas a limitar o direito do sócio à mais ampla
participação nos lucros da sociedade estão normalmente envoltas em
um aparente aspecto de legalidade e de adequação às normas
estatutárias.
7. Hipótese em que a companhia, ao destinar todo o lucro disponível
do exercício social à constituição de reservas estatutárias e ao
pagamento de elevados bônus à Diretoria, no percentual máximo
admitido e de maneira desproporcional, desde o exercício de 2009,
acabou transformado o dividendo mínimo obrigatório em dividendo
máximo, impedindo a acionista minoritária de obter uma maior
participação nos lucros da sociedade.
8. Exercício abusivo do poder de controle constatado a partir da
conjugação de diversas circunstâncias, a exemplo da visível
animosidade entre os acionistas, da falta de indicação clara e
precisa das finalidades para as quais as reservas estatutárias foram
criadas e da sua utilização para fins diversos, dos sucessivos
aumentos de capital sociais, e consequentemente, da elevação do
limite para permitir novas retenções, e do pagamento de bônus
elevados aos administradores da companhia no percentual máximo
legalmente admitido e direcionados, quase que integralmente, aos
controladores diretos.
9. Pela regra da autonomia da decisão empresarial (business judgment
rule), a companhia é quem tem melhores condições de definir a
política de distribuição de dividendos e de remuneração de
administradores que melhor se ajusta às suas necessidades, não
havendo margem, em regra, para intromissões do Poder Judiciário, mas
a legalidade desses atos jamais estará excluída da apreciação
judicial, sobretudo no que diz respeito aos requisitos legalmente
exigidos para a sua prática, observados, entre outros, os princípios
da boa-fé e da "decisão desinteressada".
10. O bom desempenho de uma companhia não pode ser obtido às custas
de abusos praticados contra os sócios minoritários, justamente
porque o direito à participação nos lucros é um direito intangível
do acionista.
11. Em decorrência do reconhecimento da nulidade parcial das
deliberações assembleares, porque contrárias à lei e ao próprio
estatuto social, os lucros indevidamente retidos devem ser
distribuídos como dividendos.
12. Hipótese em que as providências determinadas por consequência do
reconhecido exercício abusivo do poder de controle não impactarão
os interesses intra-empresariais, titulados por acionistas,
empregados, administradores etc., nem os extra-empresariais, que
dizem respeito à comunidade local, regional ou nacional na qual a
empresa está inserida, porquanto mantida a sua plena capacidade
produtiva.
13. A reconhecida ilegalidade na distribuição de bonificações à
Diretoria, porque diretamente associada ao reconhecimento de
nulidade, ainda que parcial, da respectiva deliberação assemblear,
tem como consequência a distribuição desses lucros aos acionistas,
sendo dispensável a presença dos diretores beneficiados no polo
passivo da demanda, visto que a correspondente reparação resultará
do próprio refazimento dos atos societários, podendo a sociedade, se
entender necessário, buscar o ressarcimento de eventual prejuízo
contra a acionista controladora.
14. Recurso especial de BENS DE RAIZ PARTICIPAÇÕES LTDA. provido.
Recursos especiais de EURO BRISTOL S.A. e de RICHARD SAIGH INDÚSTRIA
E COMÉRCIO S.A. em parte não providos e em parte prejudicados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após a ratificação
do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Ceuva e o voto-vista
divergente do Sr. Ministro Humberto Martins, por maioria, dar
provimento ao recurso especial de Bens de Raiz Participações Ltda e
negar provimento aos recursos especiais de Euro Bristol S.A. e de
Richard Saigh Indústria e Comércio S.A., nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Votou vencido o Sr. Ministro Humberto Martins. Os
Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Nancy
Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1976-12-15;6404!art109, urn:lex:br:federal:lei:1976-12-15;6404!art191, urn:lex:br:federal:lei:1976-12-15;6404!art194, urn:lex:br:federal:lei:1976-12-15;6404!art196, urn:lex:br:federal:lei:1976-12-15;6404!art199, urn:lex:br:federal:lei:1976-12-15;6404!art202_par6, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art509

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMPRESARIAL - ABUSO DE PODER - DANO - ACIONISTAS - LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA)
   STJ - <<REsp 798264>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00509
- LEG:FED LEI:006404 ANO:1976
*****  LSA-76    LEI DAS SOCIEDADES POR AÇÕES
        ART:00109 INC:00001 ART:00191 ART:00194 INC:00001
        ART:00196 ART:00199 ART:00202 PAR:00006

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1976-12-15;6404!art109](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1976-12-15%3B6404%21art109)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1976-12-15;6404!art191](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1976-12-15%3B6404%21art191)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1976-12-15;6404!art194](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1976-12-15%3B6404%21art194)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1976-12-15;6404!art196](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1976-12-15%3B6404%21art196)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1976-12-15;6404!art199](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1976-12-15%3B6404%21art199)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1976-12-15;6404!art202_par6](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1976-12-15%3B6404%21art202_par6)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art509](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art509)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2128098](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75169/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1976-12-15;6404!art191, urn:lex:br:federal:lei:1976-12-15;6404!art194, urn:lex:br:federal:lei:1976-12-15;6404!art196, urn:lex:br:federal:lei:1976-12-15;6404!art199, urn:lex:br:federal:lei:1976-12-15;6404!art202_par6
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
