{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":75172,"origem":"stj","sha256_origem":"df6d38d175c034d5ca2f6930658019b47cc24641616d885326bf6c7cc1ac90d0","registro_original":{"id_fonte":"000891589","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2121182","numero_registro":"202400276863","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2024-11-05","data_publicacao":"2024-11-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS\nEM RAZÃO DA RESCISÃO DE CONTRATOS DE CARREGAMENTO E DE TRANSPORTE DE\nMADEIRA, POR CULPA, ALEGADAMENTE, DA CONTRATANTE/MADEREIRA.\nSENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, COM ESTEIO UNICAMENTE EM PROVA TESTEMUNHAL,\nA QUAL NÃO RESPONDE OU NÃO AFASTA OS INÚMEROS QUESTIONAMENTOS\nAVENTADOS PELA DEMANDADA. VERFICAÇÃO. NÃO ENFRENTAMENTO DA MATÉRIA\nDE DEFESA EM SUA COMPLETUDE, QUE EXIGE O EXAME DE PROVAS DOCUMENTAIS\nE, EM ALGUNS CASOS, ATÉ DE PROVA PERICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL E VIOLAÇÃO DE REGRAS OBJETIVA DE VALORAÇÃO DA PROVA.\nRECONHECIMENTO. RESTAURAÇÃO DA FASE INSTRUTÓRIA, COM PRESERVAÇÃO DAS\nPROVAS JÁ PRODUZIDAS. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.\n1. A conclusão adotada na sentença e no acórdão recorrido, baseada\nexclusivamente em prova testemunhal, não responde ou, ao menos não\nafasta, as inúmeras alegações vertidas na peça contestatória e\nreproduzidas nas subsequentes peças recursais, incorrendo em\nmanifesta negativa de prestação jurisdicional e na violação de\nregras objetivas de valoração da prova.\n2.  À testemunha incumbe depor, em juízo, sobre os fatos de que, a\npartir de seus sentidos, obteve conhecimento, não lhe sendo dado\nopinar, por outro lado, sobre as questões de direito envolvida no\nlitígio ou as consequências jurídicas dos fatos por ela descritos. A\ndelimitação dos riscos e das obrigações assumidas contratualmente\npelas partes e, principalmente, das consequências jurídicas de\ndeterminados fatos elucidados pelas prova testemunhal, são\natribuições inerentes e exclusivas do juiz da causa, que, por isso,\nnão podem ser extraídas também do depoimento testemunhal.\n3. Delineada toda a matéria controvertida nos autos, em que se pôde\nconstatar, de modo muito claro, a necessidade de ampla instrução\nprobatória, a exigir, sobre as questões aventadas - e não\nenfrentadas -, o profundo exame dos documentos acostados nos autos,\nem cotejo com as inúmeras disposições contratuais citadas pelas\npartes, além da realização de prova técnica, a fim de elucidar\nalgumas das alegações postas, mostra-se inconcebível a procedência\npraticamente integral dos pedidos expendidos na inicial, como\nesteio, unicamente, na prova testemunhal realizada, que se mostrou\ninidônea a sustentar, por si, as conclusões adotadas na sentença.\n4. Também não pode subsistir a procedência dos pedidos expendidos na\ninicial, na exata extensão deduzida pela parte autora, sem que a\ncorrelata sentença evidencie, em sua fundamentação, como chegou em\ntais valores, em que elemento de prova estaria baseada a sua\nconclusão e, principalmente, sem enfrentar, minimamente, os\napontamentos feitos pela parte demandada. Na verdade, a definição\ndos valores alegadamente devidos, a considerar a complexidade da\nmatéria envolvida, não poderia dispensar a realização de prova\npericial, tida como necessária (e relegada, num primeiro momento, à\nliquidação), no despacho saneador, mas não determinada nas decisões\nprecedentes.\n5. Apresenta-se insubsistente o fundamento adotado na origem, que\nreputou não ser possível conhecer do pedido de compensação feito\npela demandada entre os valores aqui cobrados (caso julgados\nprocedentes) com aqueles supostamente pagos por ela (relativos a\ndébitos trabalhistas da autora), a pretexto de que a pretensão seria\nda competência da Justiça do Trabalho. A relação existente entre as\npartes é puramente comercial e a pretensão ressarcitória de\nregresso (por meio do instituto da compensação), por evidente, não\nse insere na competência da Justiça laboral. A presente deliberação,\nportanto, restringe-se a reconhecer a possibilidade, em tese, da\npretensão compensatória. Tal como todas as pretensões vindicadas\npela transportadora, a pretendida compensação expendida pela\ncontratante, deduzida como matéria de defesa, também deve ser\ncabalmente demonstrada, com o preenchimento dos requisitos\nnecessário a esse fim.\n6. Recurso especial provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,\ndar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\n\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/250a4f7a-b639-4732-8d37-6ba6ca71e139/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"3d0120c4a4381ea5338592e6e5baf791d55e59bc3501c8fc51d9ee3d4362ee84","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
