# Registro público: STJ — 2121182

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-05
- **Publicação:** 2024-11-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75172/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75172.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** df6d38d175c034d5ca2f6930658019b47cc24641616d885326bf6c7cc1ac90d0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS
EM RAZÃO DA RESCISÃO DE CONTRATOS DE CARREGAMENTO E DE TRANSPORTE DE
MADEIRA, POR CULPA, ALEGADAMENTE, DA CONTRATANTE/MADEREIRA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, COM ESTEIO UNICAMENTE EM PROVA TESTEMUNHAL,
A QUAL NÃO RESPONDE OU NÃO AFASTA OS INÚMEROS QUESTIONAMENTOS
AVENTADOS PELA DEMANDADA. VERFICAÇÃO. NÃO ENFRENTAMENTO DA MATÉRIA
DE DEFESA EM SUA COMPLETUDE, QUE EXIGE O EXAME DE PROVAS DOCUMENTAIS
E, EM ALGUNS CASOS, ATÉ DE PROVA PERICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL E VIOLAÇÃO DE REGRAS OBJETIVA DE VALORAÇÃO DA PROVA.
RECONHECIMENTO. RESTAURAÇÃO DA FASE INSTRUTÓRIA, COM PRESERVAÇÃO DAS
PROVAS JÁ PRODUZIDAS. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A conclusão adotada na sentença e no acórdão recorrido, baseada
exclusivamente em prova testemunhal, não responde ou, ao menos não
afasta, as inúmeras alegações vertidas na peça contestatória e
reproduzidas nas subsequentes peças recursais, incorrendo em
manifesta negativa de prestação jurisdicional e na violação de
regras objetivas de valoração da prova.
- **Item 2 (texto oficial):** À testemunha incumbe depor, em juízo, sobre os fatos de que, a
partir de seus sentidos, obteve conhecimento, não lhe sendo dado
opinar, por outro lado, sobre as questões de direito envolvida no
litígio ou as consequências jurídicas dos fatos por ela descritos. A
delimitação dos riscos e das obrigações assumidas contratualmente
pelas partes e, principalmente, das consequências jurídicas de
determinados fatos elucidados pelas prova testemunhal, são
atribuições inerentes e exclusivas do juiz da causa, que, por isso,
não podem ser extraídas também do depoimento testemunhal.
- **Item 3 (texto oficial):** Delineada toda a matéria controvertida nos autos, em que se pôde
constatar, de modo muito claro, a necessidade de ampla instrução
probatória, a exigir, sobre as questões aventadas - e não
enfrentadas -, o profundo exame dos documentos acostados nos autos,
em cotejo com as inúmeras disposições contratuais citadas pelas
partes, além da realização de prova técnica, a fim de elucidar
algumas das alegações postas, mostra-se inconcebível a procedência
praticamente integral dos pedidos expendidos na inicial, como
esteio, unicamente, na prova testemunhal realizada, que se mostrou
inidônea a sustentar, por si, as conclusões adotadas na sentença.
- **Item 4 (texto oficial):** Também não pode subsistir a procedência dos pedidos expendidos na
inicial, na exata extensão deduzida pela parte autora, sem que a
correlata sentença evidencie, em sua fundamentação, como chegou em
tais valores, em que elemento de prova estaria baseada a sua
conclusão e, principalmente, sem enfrentar, minimamente, os
apontamentos feitos pela parte demandada. Na verdade, a definição
dos valores alegadamente devidos, a considerar a complexidade da
matéria envolvida, não poderia dispensar a realização de prova
pericial, tida como necessária (e relegada, num primeiro momento, à
liquidação), no despacho saneador, mas não determinada nas decisões
precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Apresenta-se insubsistente o fundamento adotado na origem, que
reputou não ser possível conhecer do pedido de compensação feito
pela demandada entre os valores aqui cobrados (caso julgados
procedentes) com aqueles supostamente pagos por ela (relativos a
débitos trabalhistas da autora), a pretexto de que a pretensão seria
da competência da Justiça do Trabalho. A relação existente entre as
partes é puramente comercial e a pretensão ressarcitória de
regresso (por meio do instituto da compensação), por evidente, não
se insere na competência da Justiça laboral. A presente deliberação,
portanto, restringe-se a reconhecer a possibilidade, em tese, da
pretensão compensatória. Tal como todas as pretensões vindicadas
pela transportadora, a pretendida compensação expendida pela
contratante, deduzida como matéria de defesa, também deve ser
cabalmente demonstrada, com o preenchimento dos requisitos
necessário a esse fim.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS
EM RAZÃO DA RESCISÃO DE CONTRATOS DE CARREGAMENTO E DE TRANSPORTE DE
MADEIRA, POR CULPA, ALEGADAMENTE, DA CONTRATANTE/MADEREIRA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, COM ESTEIO UNICAMENTE EM PROVA TESTEMUNHAL,
A QUAL NÃO RESPONDE OU NÃO AFASTA OS INÚMEROS QUESTIONAMENTOS
AVENTADOS PELA DEMANDADA. VERFICAÇÃO. NÃO ENFRENTAMENTO DA MATÉRIA
DE DEFESA EM SUA COMPLETUDE, QUE EXIGE O EXAME DE PROVAS DOCUMENTAIS
E, EM ALGUNS CASOS, ATÉ DE PROVA PERICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL E VIOLAÇÃO DE REGRAS OBJETIVA DE VALORAÇÃO DA PROVA.
RECONHECIMENTO. RESTAURAÇÃO DA FASE INSTRUTÓRIA, COM PRESERVAÇÃO DAS
PROVAS JÁ PRODUZIDAS. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A conclusão adotada na sentença e no acórdão recorrido, baseada
exclusivamente em prova testemunhal, não responde ou, ao menos não
afasta, as inúmeras alegações vertidas na peça contestatória e
reproduzidas nas subsequentes peças recursais, incorrendo em
manifesta negativa de prestação jurisdicional e na violação de
regras objetivas de valoração da prova.
2.  À testemunha incumbe depor, em juízo, sobre os fatos de que, a
partir de seus sentidos, obteve conhecimento, não lhe sendo dado
opinar, por outro lado, sobre as questões de direito envolvida no
litígio ou as consequências jurídicas dos fatos por ela descritos. A
delimitação dos riscos e das obrigações assumidas contratualmente
pelas partes e, principalmente, das consequências jurídicas de
determinados fatos elucidados pelas prova testemunhal, são
atribuições inerentes e exclusivas do juiz da causa, que, por isso,
não podem ser extraídas também do depoimento testemunhal.
3. Delineada toda a matéria controvertida nos autos, em que se pôde
constatar, de modo muito claro, a necessidade de ampla instrução
probatória, a exigir, sobre as questões aventadas - e não
enfrentadas -, o profundo exame dos documentos acostados nos autos,
em cotejo com as inúmeras disposições contratuais citadas pelas
partes, além da realização de prova técnica, a fim de elucidar
algumas das alegações postas, mostra-se inconcebível a procedência
praticamente integral dos pedidos expendidos na inicial, como
esteio, unicamente, na prova testemunhal realizada, que se mostrou
inidônea a sustentar, por si, as conclusões adotadas na sentença.
4. Também não pode subsistir a procedência dos pedidos expendidos na
inicial, na exata extensão deduzida pela parte autora, sem que a
correlata sentença evidencie, em sua fundamentação, como chegou em
tais valores, em que elemento de prova estaria baseada a sua
conclusão e, principalmente, sem enfrentar, minimamente, os
apontamentos feitos pela parte demandada. Na verdade, a definição
dos valores alegadamente devidos, a considerar a complexidade da
matéria envolvida, não poderia dispensar a realização de prova
pericial, tida como necessária (e relegada, num primeiro momento, à
liquidação), no despacho saneador, mas não determinada nas decisões
precedentes.
5. Apresenta-se insubsistente o fundamento adotado na origem, que
reputou não ser possível conhecer do pedido de compensação feito
pela demandada entre os valores aqui cobrados (caso julgados
procedentes) com aqueles supostamente pagos por ela (relativos a
débitos trabalhistas da autora), a pretexto de que a pretensão seria
da competência da Justiça do Trabalho. A relação existente entre as
partes é puramente comercial e a pretensão ressarcitória de
regresso (por meio do instituto da compensação), por evidente, não
se insere na competência da Justiça laboral. A presente deliberação,
portanto, restringe-se a reconhecer a possibilidade, em tese, da
pretensão compensatória. Tal como todas as pretensões vindicadas
pela transportadora, a pretendida compensação expendida pela
contratante, deduzida como matéria de defesa, também deve ser
cabalmente demonstrada, com o preenchimento dos requisitos
necessário a esse fim.
6. Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
