# Registro público: STJ — 2538221

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-11
- **Publicação:** 2024-11-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75173/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75173.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 42fe7a66dc10742b19eb9bddebf11fb4195a594fcb9dd2fd7441eb89f730ea47

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL QUANTO À PRETENSÃO DE APLICAÇÃO
DA EQUIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL QUANTO À OCORRÊNCIA DE TRANSAÇÃO. NÃO
CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VERBA A CARGO DA PARTE QUE
DESISTIU, EM CASO DE DESISTÊNCIA, OU QUE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA
DEMANDA, NO CASO DE PERDA DE INTERESSE PROCESSUAL. SÚMULA 83/STJ.
PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA EQUIDADE NO ARBITRAMENTO DA VERBA
HONORÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO
INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não merece conhecimento a tese de negativa de prestação
jurisdicional no tocante à pretensão de aplicação da equidade, uma
vez que tal questão não foi oportunamente trazida no recurso
especial, constituindo, portanto, indevida inovação recursal.
- **Item 2 (texto oficial):** Apesar de rejeitados os embargos de declaração, a matéria
relativa à transação foi suficientemente enfrentada pela segunda
instância, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma
fundamentada.
- **Item 3 (texto oficial):** Esta Corte de Uniformização perfilha o entendimento de que a
parte que desistiu do processo é quem deve responder pelo pagamento
das despesas processuais e dos honorários advocatícios.
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, "extinto o processo, sem resolução do mérito, ante a
perda superveniente do interesse processual, a condenação em
honorários de sucumbência há que ser fixada com arrimo no princípio
da causalidade", razão pela qual a parte que deu causa à instauração
do processo deverá arcar com a referida verba (AgInt na PET no REsp
n. 2.015.387/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024).
- **Item 5 (texto oficial):** Embora tenham sido opostos embargos declaratórios pela
recorrente, de modo a viabilizar o requisito do prequestionamento,
observa-se que a segunda instância não decidiu acerca da pretensão
de incidência da equidade, incidindo, assim, a Súmula 211 deste
Tribunal.
- **Item 6 (texto oficial):** Registre-se, ainda, que "o STJ entende que não cumpre o requisito
do prequestionamento tese abordada somente no relatório do acórdão
recorrido" (AgInt no AREsp n. 2.030.721/SP, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022).
- **Item 7 (texto oficial):** Não se revela contraditório o reconhecimento da ausência de
negativa de prestação jurisdicional concomitante à aplicação da
Súmula 211/STJ, tendo em vista que a parte não apontou, no recurso
especial, malferimento ao art. 1.022, II, do CPC/2015
especificamente quanto à pretensão de aplicação da equidade.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL QUANTO À PRETENSÃO DE APLICAÇÃO
DA EQUIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL QUANTO À OCORRÊNCIA DE TRANSAÇÃO. NÃO
CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VERBA A CARGO DA PARTE QUE
DESISTIU, EM CASO DE DESISTÊNCIA, OU QUE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA
DEMANDA, NO CASO DE PERDA DE INTERESSE PROCESSUAL. SÚMULA 83/STJ.
PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA EQUIDADE NO ARBITRAMENTO DA VERBA
HONORÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO
INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Não merece conhecimento a tese de negativa de prestação
jurisdicional no tocante à pretensão de aplicação da equidade, uma
vez que tal questão não foi oportunamente trazida no recurso
especial, constituindo, portanto, indevida inovação recursal.
2. Apesar de rejeitados os embargos de declaração, a matéria
relativa à transação foi suficientemente enfrentada pela segunda
instância, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma
fundamentada.
3. Esta Corte de Uniformização perfilha o entendimento de que a
parte que desistiu do processo é quem deve responder pelo pagamento
das despesas processuais e dos honorários advocatícios.
4. Ademais, "extinto o processo, sem resolução do mérito, ante a
perda superveniente do interesse processual, a condenação em
honorários de sucumbência há que ser fixada com arrimo no princípio
da causalidade", razão pela qual a parte que deu causa à instauração
do processo deverá arcar com a referida verba (AgInt na PET no REsp
n. 2.015.387/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024).
5. Embora tenham sido opostos embargos declaratórios pela
recorrente, de modo a viabilizar o requisito do prequestionamento,
observa-se que a segunda instância não decidiu acerca da pretensão
de incidência da equidade, incidindo, assim, a Súmula 211 deste
Tribunal.
6. Registre-se, ainda, que "o STJ entende que não cumpre o requisito
do prequestionamento tese abordada somente no relatório do acórdão
recorrido" (AgInt no AREsp n. 2.030.721/SP, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022).
7. Não se revela contraditório o reconhecimento da ausência de
negativa de prestação jurisdicional concomitante à aplicação da
Súmula 211/STJ, tendo em vista que a parte não apontou, no recurso
especial, malferimento ao art. 1.022, II, do CPC/2015
especificamente quanto à pretensão de aplicação da equidade.
8. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Marco Aurélio
Bellizze.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
