# Registro público: STJ — 2538368

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-11
- **Publicação:** 2024-11-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75174/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75174.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9f8d8ec7ad747ddf1bcb4cb89f47361c47e26634467aa50e137c37050a361b9b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. RESSARCIMENTO DAS CUSTAS ADIANTADAS PELO VENCEDOR. ART.
306 DO CÓDIGO CIVIL INAPLICÁVEL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. VERIFICAÇÃO.
NECESSIDADE DE REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As custas judiciais adiantadas pelas partes compõem as verbas
sucumbenciais, que, por sua vez, são parte integrante da condenação
da parte vencida, conforme dispõe o art. 82, § 2º, do CPC/2015.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão recorrido reconheceu que o título executivo judicial
determinou o ressarcimento das despesas adiantadas pela instituição
financeira para o pagamento do preparo recursal devido pela parte
agravante, não se tratando de liberalidade, sendo inaplicável o art.
306 do Código Civil.
- **Item 3 (texto oficial):** Alterar essas conclusões demandaria o reexame das provas
produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos
da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. RESSARCIMENTO DAS CUSTAS ADIANTADAS PELO VENCEDOR. ART.
306 DO CÓDIGO CIVIL INAPLICÁVEL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. VERIFICAÇÃO.
NECESSIDADE DE REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. As custas judiciais adiantadas pelas partes compõem as verbas
sucumbenciais, que, por sua vez, são parte integrante da condenação
da parte vencida, conforme dispõe o art. 82, § 2º, do CPC/2015.
2. O acórdão recorrido reconheceu que o título executivo judicial
determinou o ressarcimento das despesas adiantadas pela instituição
financeira para o pagamento do preparo recursal devido pela parte
agravante, não se tratando de liberalidade, sendo inaplicável o art.
306 do Código Civil.
3. Alterar essas conclusões demandaria o reexame das provas
produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos
da Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
