{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":75175,"origem":"stj","sha256_origem":"6e5c47c2fc4c9e179d1e94c820718cfb686be5a74b6a6e274067ecf35c39e353","registro_original":{"id_fonte":"000891621","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2611799","numero_registro":"202401221456","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2024-11-11","data_publicacao":"2024-11-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA.\nPOSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO, EM JULGAMENTO DE AGRAVO\nINTERNO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRECEDENTE. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO\nSUBSCRITOR DO AGRAVO E DO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA\nREGULARIZAÇÃO. FALHA NÃO SUPRIDA OPORTUNAMENTE. SÚMULA 115/STJ.\nAGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, \"a\nlegislação processual (932 do CPC/15, c/c a Súmula 568 do STJ)\npermite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou,\nainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais,\na possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado\nafasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade\"\n(AgInt no AREsp 1.389.200/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta\nTurma, julgado em 26/3/2019, DJe de 29/3/2019).\n2. Interposto recurso por advogado sem procuração dos autos, dele\nnão se pode conhecer, consoante o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932,\nparágrafo único, do CPC/2015, na hipótese em que a parte recorrente,\ninstada a regularizar a representação processual, não a promove no\nprazo que para tanto lhe foi assinado. Incidência do enunciado n.\n115 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.\n2.1. A ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o\nconhecimento do recurso interposto para as instâncias superiores,\nsendo incabível a juntada posterior do instrumento procuratório, em\nvirtude da preclusão consumativa.\n3. Não há falar em violação dos princípios da primazia do julgamento\nde mérito e da instrumentalidade das formas, considerando que o\nreferido postulado foi observado na concessão de prazo para\nregularizar o vício.  Contudo, a parte não observou o lapso,\ncaracterizando a preclusão temporal.\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/250a4f7a-b639-4732-8d37-6ba6ca71e139/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"e74e039aa732d22cf99a3e7c03a4b2d37c433cead68c22e58e939e5ff0b49d48","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
