# Registro público: STJ — 2611799

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-11
- **Publicação:** 2024-11-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75175/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75175.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6e5c47c2fc4c9e179d1e94c820718cfb686be5a74b6a6e274067ecf35c39e353

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA.
POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO, EM JULGAMENTO DE AGRAVO
INTERNO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRECEDENTE. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO
SUBSCRITOR DO AGRAVO E DO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA
REGULARIZAÇÃO. FALHA NÃO SUPRIDA OPORTUNAMENTE. SÚMULA 115/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a
legislação processual (932 do CPC/15, c/c a Súmula 568 do STJ)
permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou,
ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais,
a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado
afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade"
(AgInt no AREsp 1.389.200/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 29/3/2019).
- **Item 2 (texto oficial):** Interposto recurso por advogado sem procuração dos autos, dele
não se pode conhecer, consoante o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932,
parágrafo único, do CPC/2015, na hipótese em que a parte recorrente,
instada a regularizar a representação processual, não a promove no
prazo que para tanto lhe foi assinado. Incidência do enunciado n.
115 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
2.1. A ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o
conhecimento do recurso interposto para as instâncias superiores,
sendo incabível a juntada posterior do instrumento procuratório, em
virtude da preclusão consumativa.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há falar em violação dos princípios da primazia do julgamento
de mérito e da instrumentalidade das formas, considerando que o
referido postulado foi observado na concessão de prazo para
regularizar o vício.  Contudo, a parte não observou o lapso,
caracterizando a preclusão temporal.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA.
POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO, EM JULGAMENTO DE AGRAVO
INTERNO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRECEDENTE. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO
SUBSCRITOR DO AGRAVO E DO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA
REGULARIZAÇÃO. FALHA NÃO SUPRIDA OPORTUNAMENTE. SÚMULA 115/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a
legislação processual (932 do CPC/15, c/c a Súmula 568 do STJ)
permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou,
ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais,
a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado
afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade"
(AgInt no AREsp 1.389.200/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 29/3/2019).
2. Interposto recurso por advogado sem procuração dos autos, dele
não se pode conhecer, consoante o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932,
parágrafo único, do CPC/2015, na hipótese em que a parte recorrente,
instada a regularizar a representação processual, não a promove no
prazo que para tanto lhe foi assinado. Incidência do enunciado n.
115 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
2.1. A ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o
conhecimento do recurso interposto para as instâncias superiores,
sendo incabível a juntada posterior do instrumento procuratório, em
virtude da preclusão consumativa.
3. Não há falar em violação dos princípios da primazia do julgamento
de mérito e da instrumentalidade das formas, considerando que o
referido postulado foi observado na concessão de prazo para
regularizar o vício.  Contudo, a parte não observou o lapso,
caracterizando a preclusão temporal.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
