# Registro público: STJ — 2634925

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-11
- **Publicação:** 2024-11-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75176/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75176.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2acbc2481356a053480a3a70c82e6fccb3ee62b6245b32899ae4b0ec8ebf6349

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO
EVIDENCIADA. IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO/AGRAVANTE QUE INVOCA, DE
FORMA INOVADORA NO PROCESSO, A NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO ENTRE O
QUE FOI LANÇADO A TÍTULO DE CRÉDITO NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE
AGRAVADA E O QUE FOI LANÇADO A TITULO DE DÉBITO. MATÉRIA NÃO ARGUIDA
NA FASE DE CONHECIMENTO. PRECLUSÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria
controvertida foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem,
que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com
enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial,
não havendo falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
- **Item 2 (texto oficial):** Para elidir a conclusão da Corte estadual quanto à ocorrência da
preclusão, seria imprescindível a incursão no conjunto
fático-probatório, incidindo, na espécie, a Súmula n. 7 deste
Tribunal Superior a impedir o conhecimento do recurso especial.
- **Item 3 (texto oficial):** Com o trânsito em julgado da sentença de mérito, reputam-se
repelidas as alegações efetivamente deduzidas e aquelas que poderiam
ter sido suscitadas e não o foram a tempo e modo pelo interessado.
Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO
EVIDENCIADA. IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO/AGRAVANTE QUE INVOCA, DE
FORMA INOVADORA NO PROCESSO, A NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO ENTRE O
QUE FOI LANÇADO A TÍTULO DE CRÉDITO NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE
AGRAVADA E O QUE FOI LANÇADO A TITULO DE DÉBITO. MATÉRIA NÃO ARGUIDA
NA FASE DE CONHECIMENTO. PRECLUSÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria
controvertida foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem,
que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com
enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial,
não havendo falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
2. Para elidir a conclusão da Corte estadual quanto à ocorrência da
preclusão, seria imprescindível a incursão no conjunto
fático-probatório, incidindo, na espécie, a Súmula n. 7 deste
Tribunal Superior a impedir o conhecimento do recurso especial.
3. Com o trânsito em julgado da sentença de mérito, reputam-se
repelidas as alegações efetivamente deduzidas e aquelas que poderiam
ter sido suscitadas e não o foram a tempo e modo pelo interessado.
Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
