# Registro público: STJ — 2110312

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-11
- **Publicação:** 2024-11-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75178/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75178.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d60f37d1f0432d5625ae2b6853448118a52e45dbce18f098ddf53036fbef657d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REVISIONAL DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 371 E 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5
E 7/STJ. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO
STJ. SÚMULA 568/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação revisional de contrato de plano de saúde.
- **Item 2 (texto oficial):** Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC, rejeitam-se os embargos
de declaração.
- **Item 3 (texto oficial):** Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a
prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts.
371 e 489 do CPC.
- **Item 4 (texto oficial):** No sistema da persuasão racional, adotado pelo art. 371 do CPC, o
julgador é livre para examinar as provas dos autos, formando com
base nelas a sua convicção, desde que indique de forma fundamentada
os elementos de seu convencimento
- **Item 5 (texto oficial):** O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas
contratuais em recurso especial são inadmissíveis.
- **Item 6 (texto oficial):** De acordo com o entendimento jurisprudencial desta Corte, "o
julgador não fica vinculado à prova pericial, podendo decidir de
modo contrário a ela quando houver nos autos outros elementos que o
convençam" (AgInt no REsp 1.951.126/DF, Terceira Turma, DJe de
18/6/2024).
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REVISIONAL DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 371 E 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5
E 7/STJ. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO
STJ. SÚMULA 568/STJ.
1. Ação revisional de contrato de plano de saúde.
2. Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC, rejeitam-se os embargos
de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a
prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts.
371 e 489 do CPC.
4. No sistema da persuasão racional, adotado pelo art. 371 do CPC, o
julgador é livre para examinar as provas dos autos, formando com
base nelas a sua convicção, desde que indique de forma fundamentada
os elementos de seu convencimento
5. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas
contratuais em recurso especial são inadmissíveis.
6. De acordo com o entendimento jurisprudencial desta Corte, "o
julgador não fica vinculado à prova pericial, podendo decidir de
modo contrário a ela quando houver nos autos outros elementos que o
convençam" (AgInt no REsp 1.951.126/DF, Terceira Turma, DJe de
18/6/2024).
7. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Impedido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
