{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":75179,"origem":"stj","sha256_origem":"9568c4f23032cafc9d1dca1f39fc7eccaa6b61c7decb0356b0320255353a8f0a","registro_original":{"id_fonte":"000891646","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2619991","numero_registro":"202401308216","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2024-11-11","data_publicacao":"2024-11-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO CPC/2015. FERIADO LOCAL.\nCOMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NÃO COMPROVAÇÃO.\nINTEMPESTIVIDADE.\n1. Ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença, fundada no\ninadimplemento de contrato de prestação de serviço de concretagem.\n2. O artigo 1003, §6º, do CPC, estabelece que o recorrente\ncomprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do\nrecurso. Precedentes.\n3. Considerando que o recurso especial foi interposto sob a égide do\nCPC/2015 e que não houve a comprovação do feriado local, quando de\nsua interposição, não há como ser afastada a sua intempestividade.\n4. A possibilidade de comprovação posterior de feriado local\nocorrerá - apenas - nas situações referentes à \"segunda-feira de\ncarnaval\" e desde que o recurso tenha sido interposto antes da\npublicação do REsp 1.813.684/SP (Corte Especial), a qual ocorreu em\n18/11/2019. Precedente.\n5. O prazo conferido pelo parágrafo único do art. 932 do CPC somente\né aplicável aos casos em que seja possível sanar vícios formais,\ncomo ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação\nda fundamentação ou de comprovação da tempestividade. Precedentes.\n6. A verificação dos requisitos de admissibilidade recursal não\ncaracteriza decisão surpresa. Precedentes.\n7. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/250a4f7a-b639-4732-8d37-6ba6ca71e139/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"9bb2baace9d7fe620708c187005948c90b442a2cff80164d4369344c923b30c0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
