# Registro público: STJ — 2619991

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-11
- **Publicação:** 2024-11-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75179/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75179.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9568c4f23032cafc9d1dca1f39fc7eccaa6b61c7decb0356b0320255353a8f0a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/250a4f7a-b639-4732-8d37-6ba6ca71e139/download/20241130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000891646
- **Número de registro na fonte:** 202401308216
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO CPC/2015. FERIADO LOCAL.
COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NÃO COMPROVAÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença, fundada no
inadimplemento de contrato de prestação de serviço de concretagem.
- **Item 2 (texto oficial):** O artigo 1003, §6º, do CPC, estabelece que o recorrente
comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do
recurso. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Considerando que o recurso especial foi interposto sob a égide do
CPC/2015 e que não houve a comprovação do feriado local, quando de
sua interposição, não há como ser afastada a sua intempestividade.
- **Item 4 (texto oficial):** A possibilidade de comprovação posterior de feriado local
ocorrerá - apenas - nas situações referentes à "segunda-feira de
carnaval" e desde que o recurso tenha sido interposto antes da
publicação do REsp 1.813.684/SP (Corte Especial), a qual ocorreu em
18/11/2019. Precedente.
- **Item 5 (texto oficial):** O prazo conferido pelo parágrafo único do art. 932 do CPC somente
é aplicável aos casos em que seja possível sanar vícios formais,
como ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação
da fundamentação ou de comprovação da tempestividade. Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** A verificação dos requisitos de admissibilidade recursal não
caracteriza decisão surpresa. Precedentes.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO CPC/2015. FERIADO LOCAL.
COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NÃO COMPROVAÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE.
1. Ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença, fundada no
inadimplemento de contrato de prestação de serviço de concretagem.
2. O artigo 1003, §6º, do CPC, estabelece que o recorrente
comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do
recurso. Precedentes.
3. Considerando que o recurso especial foi interposto sob a égide do
CPC/2015 e que não houve a comprovação do feriado local, quando de
sua interposição, não há como ser afastada a sua intempestividade.
4. A possibilidade de comprovação posterior de feriado local
ocorrerá - apenas - nas situações referentes à "segunda-feira de
carnaval" e desde que o recurso tenha sido interposto antes da
publicação do REsp 1.813.684/SP (Corte Especial), a qual ocorreu em
18/11/2019. Precedente.
5. O prazo conferido pelo parágrafo único do art. 932 do CPC somente
é aplicável aos casos em que seja possível sanar vícios formais,
como ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação
da fundamentação ou de comprovação da tempestividade. Precedentes.
6. A verificação dos requisitos de admissibilidade recursal não
caracteriza decisão surpresa. Precedentes.
7. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 9568c4f23032cafc9d1dca1f39fc7eccaa6b61c7decb0356b0320255353a8f0a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

