{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":7518,"origem":"stj","sha256_origem":"f308eaa96d824dfd64f756fea47d2e88edeb814ab58d185741be83664e8bceed","registro_original":{"id_fonte":"000819950","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"PUIL","classe_descricao":"PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI","numero_processo":"2332","numero_registro":"202102805421","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-06-22","data_publicacao":"2022-06-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE\nINTERPRETAÇÃO DE LEI. SERVIDOR PÚBLICO. INDENIZAÇÃO   DE   CAMPO.\nREAJUSTE. PERCENTUAIS ATRIBUÍDOS ÀS DIÁRIAS. ARTIGO 16 DA LEI\n8.216/91 E ARTIGO 15 DA LEI 8.270/1991. PRECEDENTES DO STJ. PEDIDO\nDE UNIFORMIZAÇÃO PROVIDO.\nIDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA\n1. Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei\ncontra decisão da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência\ndos Juizados Especiais Federais.\n2. A controvérsia objeto do pedido de uniformização cinge-se à\nseguinte questão: a indenização prevista no art. 16 da Lei\n8.216/1991 deve ser reajustada na mesma data e percentuais dos\nreajustes aplicados às diárias e, uma vez que a partir da publicação\ndo Decreto n° 6.907/2009 houve majoração do valor das diárias dos\nservidores federais para R$ 177,00 (cento e setenta e sete reais), a\nreferida indenização deveria ter sido reajustada na mesma data e\npercentual de revisão dos valores das diárias, conforme disposto no\nart. 15 da Lei 8.270/1991.\nRESOLUÇÃO DO TEMA\n3. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento dominante de\nque a indenização, prevista no art. 16 da Lei 8.216/91, deve ser\nreajustada, pelo Poder Executivo, na mesma data e percentuais de\nreajustes aplicados às diárias. Precedentes: AgRg no AREsp\n515.202/SE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado\nem 18/4/2017, DJe 26/4/2017; REsp 1303307/PB, Rel. Ministra Regina\nHelena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/10/2018, DJe 29/10/2018;\nAgRg no REsp 1.351.422/PB, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira\nTurma, julgado em 20/9/2016, DJe 18/10/2016; AgRg no REsp\n1.273.382/PB, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira\nTurma, julgado em 5/5/2015, DJe 13/5/2015.\n4. Pedido de Uniformização julgado procedente.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior\nTribunal de Justiça:  \"A Primeira Seção, por unanimidade, julgou\nprocedente o pedido de uniformização, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena\nCosta, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do\nTRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.\"","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2001-07-12;10259!art14"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008216 ANO:1991\n        ART:00016","LEG:FED LEI:008270 ANO:1991\n        ART:00015","LEG:FED LEI:010259 ANO:2001\n*****  LJEF-01    LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS\n        ART:00014"],"jurisprudencia_citada":"(SERVIDOR PÚBLICO - INDENIZAÇÃO DE CAMPO - ART. 16 DA LEI N.\n8.216/91 - REAJUSTE - PERCENTUAIS ATRIBUÍDOS ÀS DIÁRIAS - ART. 15 DA\nLEI N. 8.270/1991)\n   STJ - <<REsp 1303307>>-PB,\n         <<AgRg no REsp 1351422>>-PB,\n         <<AgRg no REsp 1273382>>-PB,\n         <<AgRg no AREsp 515202>>-SE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/651375bc-4fe8-486a-ab98-35d6f8a3d663/download/20220731.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"508c55b5b64e5c87dc58761c241b4331314d36ad785992cffe56668dc0cb207c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
