# Registro público: STJ — 2332

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-22
- **Publicação:** 2022-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7518/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7518.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f308eaa96d824dfd64f756fea47d2e88edeb814ab58d185741be83664e8bceed

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE
INTERPRETAÇÃO DE LEI. SERVIDOR PÚBLICO. INDENIZAÇÃO   DE   CAMPO.
REAJUSTE. PERCENTUAIS ATRIBUÍDOS ÀS DIÁRIAS. ARTIGO 16 DA LEI
8.216/91 E ARTIGO 15 DA LEI 8.270/1991. PRECEDENTES DO STJ. PEDIDO
DE UNIFORMIZAÇÃO PROVIDO.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei
contra decisão da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência
dos Juizados Especiais Federais.
- **Item 2 (texto oficial):** A controvérsia objeto do pedido de uniformização cinge-se à
seguinte questão: a indenização prevista no art. 16 da Lei
8.216/1991 deve ser reajustada na mesma data e percentuais dos
reajustes aplicados às diárias e, uma vez que a partir da publicação
do Decreto n° 6.907/2009 houve majoração do valor das diárias dos
servidores federais para R$ 177,00 (cento e setenta e sete reais), a
referida indenização deveria ter sido reajustada na mesma data e
percentual de revisão dos valores das diárias, conforme disposto no
art. 15 da Lei 8.270/1991.
RESOLUÇÃO DO TEMA
- **Item 3 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento dominante de
que a indenização, prevista no art. 16 da Lei 8.216/91, deve ser
reajustada, pelo Poder Executivo, na mesma data e percentuais de
reajustes aplicados às diárias. Precedentes: AgRg no AREsp
515.202/SE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado
em 18/4/2017, DJe 26/4/2017; REsp 1303307/PB, Rel. Ministra Regina
Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/10/2018, DJe 29/10/2018;
AgRg no REsp 1.351.422/PB, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, julgado em 20/9/2016, DJe 18/10/2016; AgRg no REsp
1.273.382/PB, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira
Turma, julgado em 5/5/2015, DJe 13/5/2015.
- **Item 4 (texto oficial):** Pedido de Uniformização julgado procedente.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE
INTERPRETAÇÃO DE LEI. SERVIDOR PÚBLICO. INDENIZAÇÃO   DE   CAMPO.
REAJUSTE. PERCENTUAIS ATRIBUÍDOS ÀS DIÁRIAS. ARTIGO 16 DA LEI
8.216/91 E ARTIGO 15 DA LEI 8.270/1991. PRECEDENTES DO STJ. PEDIDO
DE UNIFORMIZAÇÃO PROVIDO.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA
1. Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei
contra decisão da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência
dos Juizados Especiais Federais.
2. A controvérsia objeto do pedido de uniformização cinge-se à
seguinte questão: a indenização prevista no art. 16 da Lei
8.216/1991 deve ser reajustada na mesma data e percentuais dos
reajustes aplicados às diárias e, uma vez que a partir da publicação
do Decreto n° 6.907/2009 houve majoração do valor das diárias dos
servidores federais para R$ 177,00 (cento e setenta e sete reais), a
referida indenização deveria ter sido reajustada na mesma data e
percentual de revisão dos valores das diárias, conforme disposto no
art. 15 da Lei 8.270/1991.
RESOLUÇÃO DO TEMA
3. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento dominante de
que a indenização, prevista no art. 16 da Lei 8.216/91, deve ser
reajustada, pelo Poder Executivo, na mesma data e percentuais de
reajustes aplicados às diárias. Precedentes: AgRg no AREsp
515.202/SE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado
em 18/4/2017, DJe 26/4/2017; REsp 1303307/PB, Rel. Ministra Regina
Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/10/2018, DJe 29/10/2018;
AgRg no REsp 1.351.422/PB, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, julgado em 20/9/2016, DJe 18/10/2016; AgRg no REsp
1.273.382/PB, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira
Turma, julgado em 5/5/2015, DJe 13/5/2015.
4. Pedido de Uniformização julgado procedente.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça:  "A Primeira Seção, por unanimidade, julgou
procedente o pedido de uniformização, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena
Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do
TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2001-07-12;10259!art14

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SERVIDOR PÚBLICO - INDENIZAÇÃO DE CAMPO - ART. 16 DA LEI N.
8.216/91 - REAJUSTE - PERCENTUAIS ATRIBUÍDOS ÀS DIÁRIAS - ART. 15 DA
LEI N. 8.270/1991)
   STJ - <<REsp 1303307>>-PB,
         <<AgRg no REsp 1351422>>-PB,
         <<AgRg no REsp 1273382>>-PB,
         <<AgRg no AREsp 515202>>-SE

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008216 ANO:1991
        ART:00016
- LEG:FED LEI:008270 ANO:1991
        ART:00015
- LEG:FED LEI:010259 ANO:2001
*****  LJEF-01    LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
        ART:00014

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2001-07-12;10259!art14](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2001-07-12%3B10259%21art14)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 3774](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53117/) — classe: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2001-07-12;10259!art14
  - Classe processual (atual / relacionado): PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI / AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI
- [STJ — 2347](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43929/) — classe: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2001-07-12;10259!art14
  - Classe processual (atual / relacionado): PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI / AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI
- [STJ — 3162](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24476/) — classe: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2001-07-12;10259!art14
  - Classe processual (atual / relacionado): PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI / AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI
