{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":75180,"origem":"stj","sha256_origem":"4f4a0ffa01a98c3c2ff62b5dbc90892e8daa2109d79a524dcc410bdae5b1bc04","registro_original":{"id_fonte":"000891647","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2636301","numero_registro":"202401690215","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2024-11-11","data_publicacao":"2024-11-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO CPC/2015. FERIADO LOCAL.\nCOMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NÃO COMPROVAÇÃO.\nINTEMPESTIVIDADE.\n1. Ação de cobrança, fundada no inadimplemento de contrato para\nadministração e recebimento de aluguel de imóvel.\n2. O artigo 1003, §6º, do CPC, estabelece que o recorrente\ncomprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do\nrecurso. Precedentes.\n3. Considerando que o recurso especial foi interposto sob a égide do\nCPC/2015 e que não houve a comprovação do feriado local, quando de\nsua interposição, não há como ser afastada a sua intempestividade.\n4. O dia do servidor público (28 de outubro), a segunda-feira de\ncarnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que precedem a\nsexta-feira da paixão e, também, o dia de Corpus Christi não são\nferiados nacionais, em razão de não haver previsão em lei federal,\nde modo que o dever da parte de comprovar a suspensão do expediente\nforense quando da interposição do recurso, por documento idôneo, não\né elidido. Precedentes.\n5. O juízo de admissibilidade dos recursos extremos é bifásico, de\nmodo que a decisão proferida pelo Tribunal de origem em juízo prévio\nnão vincula esta Corte Superior, destinatário do recurso especial,\nao qual compete o juízo definitivo de sua admissibilidade.\nPrecedentes.\n6. O prazo conferido pelo parágrafo único do art. 932 do CPC somente\né aplicável aos casos em que seja possível sanar vícios formais,\ncomo ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação\nda fundamentação ou de comprovação da tempestividade. Precedentes.\n7. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/250a4f7a-b639-4732-8d37-6ba6ca71e139/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"41529ffd0d3a43b78c55a37be51fda87b6ead680eac92c7020c1e1db2d27e913","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
