{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":75184,"origem":"stj","sha256_origem":"6b857f806cb1bb8e1b1eb8069ef0f84ef8f67854169823e509df4ba7e97e31f3","registro_original":{"id_fonte":"000891653","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2221650","numero_registro":"202203122337","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2024-11-11","data_publicacao":"2024-11-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS\nFUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE\nORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. HONORÁRIOS RECURSAIS.\nARBITRAMENTO NA DECISÃO AGRAVADA. CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do\nagravo em recurso especial devem infirmar todos os fundamentos da\ndecisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo\nTribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta\nCorte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015.\n2. O arbitramento dos honorários recursais, realizado na deliberação\nunipessoal, \"está em conformidade com a jurisprudência desta Corte,\nporquanto havendo prévia fixação de honorários de sucumbência na\ninstância de origem, impõe-se sua majoração quando não há\nconhecimento ou provimento do recurso\" (AgInt no REsp n.\n2.099.222/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,\njulgado em 12/8/2024, DJe de 14/8/2024).\n3. A majoração dos honorários advocatícios em grau de recurso é\nprovidência que independe de pedido das partes, uma vez que tem como\npressuposto a sucumbência no recurso (AgInt no AREsp n.\n1.352.852/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,\njulgado em 23/4/2019, DJe de 25/4/2019).\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/250a4f7a-b639-4732-8d37-6ba6ca71e139/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"388f8ecf7a83ab36129d704d8c9f85239d12d8b0e9bff2e2c06620df65286bd2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
