{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":75185,"origem":"stj","sha256_origem":"9225a19a5e3773d0f2e27dbbb2adffbbd0dad192bebf367ed6c17e008a5b60ef","registro_original":{"id_fonte":"000891654","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2508023","numero_registro":"202303918471","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2024-11-11","data_publicacao":"2024-11-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nDE RESSARCIMENTO DE DANOS. VIOLAÇÃO AO ART. 46, CAPUT, DA LEI N.\n10.931/2004. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. SÚMULAS 282 E 356/STF.\nRESSARCIMENTO EM DOBRO. CONTRATOS DE CONSUMO. COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ.\nDESNECESSIDADE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO\nDESPROVIDO.\n1. A tese das agravantes - quanto à violação do art. 46, caput, da\nLei n. 10.931/2004 - não foi apresentada ao Tribunal de origem, e\nnão foram opostos embargos de declaração para sanar eventual\nomissão. Incidência do óbice previsto nas Súmulas 282 e 356 do\nSupremo Tribunal Federal.\n2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está assentada\nno sentido de que o prequestionamento ficto só pode ocorrer quando,\nna interposição do recurso especial, a parte recorrente tiver\nsustentado violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e esta Corte Superior\nhouver constatado o vício apontado, o que não ocorreu na hipótese.\n3. Não está configurado o prequestionamento implícito, defendido nas\nrazões de agravo interno, visto que não se trata de mera ausência\nde citação do dispositivo de lei federal no acórdão recorrido, mas\nsim de falta de manifestação sobre a própria tese recursal.\n4. A ausência de prequestionamento do entendimento que se supõe\ndivergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela\nalínea c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. Afinal,\nse o acórdão recorrido nada decidiu acerca do tema, é inviável a\ncomprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do direito\naplicado.\n5. Ao julgar os Embargos de Divergência no Recurso Especial n.\n1.413.542/RS, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça,\nafastando o requisito de comprovação de má-fé, fixou a tese de que\n\"a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do\nCDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta\ncontrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente\nda natureza do elemento volitivo\".6. A incidência dos efeitos da\norientação vinculante foi modulada para que o entendimento fixado no\njulgamento - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de\nserviço público - fosse aplicado somente a cobranças realizadas após\na data da publicação do acórdão, em 30/3/2021.\n7. Para se autorizar a restituição em dobro na presente hipótese,\npor ser anterior ao precedente qualificado acima transcrito, seria\nnecessária a constatação da má-fé, requisito observado pelo Tribunal\nde origem.\n8. Portanto, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de\norigem - quanto à suficiência dos elementos probatórios - demanda\nimprescindivelmente novo exame do acervo fático-probatório constante\ndos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice\nprevisto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior, por\nambas as alíneas do permissivo constitucional.\n9 . Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/250a4f7a-b639-4732-8d37-6ba6ca71e139/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"a160ec1a27f914803ad76485f6cf24515c054b8aafb135a1f1750af9808f968e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
