# Registro público: STJ — 2508023

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-11
- **Publicação:** 2024-11-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75185/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75185.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9225a19a5e3773d0f2e27dbbb2adffbbd0dad192bebf367ed6c17e008a5b60ef

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE RESSARCIMENTO DE DANOS. VIOLAÇÃO AO ART. 46, CAPUT, DA LEI N.
10.931/2004. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. SÚMULAS 282 E 356/STF.
RESSARCIMENTO EM DOBRO. CONTRATOS DE CONSUMO. COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ.
DESNECESSIDADE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A tese das agravantes - quanto à violação do art. 46, caput, da
Lei n. 10.931/2004 - não foi apresentada ao Tribunal de origem, e
não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual
omissão. Incidência do óbice previsto nas Súmulas 282 e 356 do
Supremo Tribunal Federal.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está assentada
no sentido de que o prequestionamento ficto só pode ocorrer quando,
na interposição do recurso especial, a parte recorrente tiver
sustentado violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e esta Corte Superior
houver constatado o vício apontado, o que não ocorreu na hipótese.
- **Item 3 (texto oficial):** Não está configurado o prequestionamento implícito, defendido nas
razões de agravo interno, visto que não se trata de mera ausência
de citação do dispositivo de lei federal no acórdão recorrido, mas
sim de falta de manifestação sobre a própria tese recursal.
- **Item 4 (texto oficial):** A ausência de prequestionamento do entendimento que se supõe
divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela
alínea c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. Afinal,
se o acórdão recorrido nada decidiu acerca do tema, é inviável a
comprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do direito
aplicado.
- **Item 5 (texto oficial):** Ao julgar os Embargos de Divergência no Recurso Especial n.
1.413.542/RS, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça,
afastando o requisito de comprovação de má-fé, fixou a tese de que
"a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do
CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta
contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente
da natureza do elemento volitivo".6. A incidência dos efeitos da
orientação vinculante foi modulada para que o entendimento fixado no
julgamento - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de
serviço público - fosse aplicado somente a cobranças realizadas após
a data da publicação do acórdão, em 30/3/2021.
- **Item 7 (texto oficial):** Para se autorizar a restituição em dobro na presente hipótese,
por ser anterior ao precedente qualificado acima transcrito, seria
necessária a constatação da má-fé, requisito observado pelo Tribunal
de origem.
- **Item 8 (texto oficial):** Portanto, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de
origem - quanto à suficiência dos elementos probatórios - demanda
imprescindivelmente novo exame do acervo fático-probatório constante
dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice
previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior, por
ambas as alíneas do permissivo constitucional.
9 . Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE RESSARCIMENTO DE DANOS. VIOLAÇÃO AO ART. 46, CAPUT, DA LEI N.
10.931/2004. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. SÚMULAS 282 E 356/STF.
RESSARCIMENTO EM DOBRO. CONTRATOS DE CONSUMO. COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ.
DESNECESSIDADE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. A tese das agravantes - quanto à violação do art. 46, caput, da
Lei n. 10.931/2004 - não foi apresentada ao Tribunal de origem, e
não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual
omissão. Incidência do óbice previsto nas Súmulas 282 e 356 do
Supremo Tribunal Federal.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está assentada
no sentido de que o prequestionamento ficto só pode ocorrer quando,
na interposição do recurso especial, a parte recorrente tiver
sustentado violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e esta Corte Superior
houver constatado o vício apontado, o que não ocorreu na hipótese.
3. Não está configurado o prequestionamento implícito, defendido nas
razões de agravo interno, visto que não se trata de mera ausência
de citação do dispositivo de lei federal no acórdão recorrido, mas
sim de falta de manifestação sobre a própria tese recursal.
4. A ausência de prequestionamento do entendimento que se supõe
divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela
alínea c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. Afinal,
se o acórdão recorrido nada decidiu acerca do tema, é inviável a
comprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do direito
aplicado.
5. Ao julgar os Embargos de Divergência no Recurso Especial n.
1.413.542/RS, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça,
afastando o requisito de comprovação de má-fé, fixou a tese de que
"a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do
CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta
contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente
da natureza do elemento volitivo".6. A incidência dos efeitos da
orientação vinculante foi modulada para que o entendimento fixado no
julgamento - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de
serviço público - fosse aplicado somente a cobranças realizadas após
a data da publicação do acórdão, em 30/3/2021.
7. Para se autorizar a restituição em dobro na presente hipótese,
por ser anterior ao precedente qualificado acima transcrito, seria
necessária a constatação da má-fé, requisito observado pelo Tribunal
de origem.
8. Portanto, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de
origem - quanto à suficiência dos elementos probatórios - demanda
imprescindivelmente novo exame do acervo fático-probatório constante
dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice
previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior, por
ambas as alíneas do permissivo constitucional.
9 . Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
