# Registro público: STJ — 2581194

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-11
- **Publicação:** 2024-11-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75187/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75187.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 67d71fcf98283f6f543c20272c352bb3381316426415c5bb74dac0d5a3e5b0c2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DA CADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÃO E
SUBSTABELECIMENTO AO SIGNATÁRIO DO RECURSO ESPECIAL E DO RESPECTIVO
AGRAVO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA 115/STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS
RECURSAIS INCABÍVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consoante o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do
CPC/2015, não se conhece do recurso interposto por advogado sem
procuração dos autos. Hipótese em que a parte recorrente, intimada
para sanar referido vício, não apresentou manifestação. Incidência
do enunciado n. 115 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 2 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não se
conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a
determinação de regularização da capacidade postulatória ou da
representação processual, não se podendo cogitar de ratificação
quando a defesa, por mera desídia, ignora o prazo concedido para o
saneamento da irregularidade processual" (AgRg nos EAREsp n.
2.305.973/SP, Relator o Ministro Mauro Campbell Marques, Corte
Especial, julgado em 27/2/2024, DJe de 8/3/2024).
- **Item 3 (texto oficial):** Esta Corte Superior entende que "a assinatura eletrônica é a
forma de identificação inequívoca do signatário, e a opção pela
utilização do meio eletrônico de peticionamento implica a vinculação
do advogado titular do certificado digital ao documento chancelado,
que será considerado, para todos os efeitos, o subscritor da peça,
não tendo valor eventual nome grafado de outro advogado que venha a
constar da peça encaminhada e assinada eletronicamente, mesmo que
este possua procuração. Precedentes da Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça" (AgInt no REsp n. 1.802.216/SP, Relator o
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de
3/10/2019).
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, "a alegação de existência de procuração nos autos
originários não sana a irregularidade na representação processual,
que deve ser comprovada no ato da interposição do recurso especial.
Precedentes" (AgInt no AREsp n. 2.256.022/RJ, Relator o Ministro
Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de
13/9/2023).
- **Item 5 (texto oficial):** Não há falar em violação dos princípios da primazia do julgamento
de mérito, instrumentalidade das formas e da economia processual,
considerando que os referidos postulados foram observados na
concessão de prazo para regularizar o vício.  Contudo, a parte não
observou o lapso, caracterizando a preclusão temporal.
- **Item 6 (texto oficial):** O julgamento de agravo interno não inaugura instância, sendo
incabível a majoração dos honorários recursais.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DA CADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÃO E
SUBSTABELECIMENTO AO SIGNATÁRIO DO RECURSO ESPECIAL E DO RESPECTIVO
AGRAVO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA 115/STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS
RECURSAIS INCABÍVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Consoante o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do
CPC/2015, não se conhece do recurso interposto por advogado sem
procuração dos autos. Hipótese em que a parte recorrente, intimada
para sanar referido vício, não apresentou manifestação. Incidência
do enunciado n. 115 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não se
conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a
determinação de regularização da capacidade postulatória ou da
representação processual, não se podendo cogitar de ratificação
quando a defesa, por mera desídia, ignora o prazo concedido para o
saneamento da irregularidade processual" (AgRg nos EAREsp n.
2.305.973/SP, Relator o Ministro Mauro Campbell Marques, Corte
Especial, julgado em 27/2/2024, DJe de 8/3/2024).
3. Esta Corte Superior entende que "a assinatura eletrônica é a
forma de identificação inequívoca do signatário, e a opção pela
utilização do meio eletrônico de peticionamento implica a vinculação
do advogado titular do certificado digital ao documento chancelado,
que será considerado, para todos os efeitos, o subscritor da peça,
não tendo valor eventual nome grafado de outro advogado que venha a
constar da peça encaminhada e assinada eletronicamente, mesmo que
este possua procuração. Precedentes da Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça" (AgInt no REsp n. 1.802.216/SP, Relator o
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de
3/10/2019).
4. Ademais, "a alegação de existência de procuração nos autos
originários não sana a irregularidade na representação processual,
que deve ser comprovada no ato da interposição do recurso especial.
Precedentes" (AgInt no AREsp n. 2.256.022/RJ, Relator o Ministro
Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de
13/9/2023).
5. Não há falar em violação dos princípios da primazia do julgamento
de mérito, instrumentalidade das formas e da economia processual,
considerando que os referidos postulados foram observados na
concessão de prazo para regularizar o vício.  Contudo, a parte não
observou o lapso, caracterizando a preclusão temporal.
6. O julgamento de agravo interno não inaugura instância, sendo
incabível a majoração dos honorários recursais.
7. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 67d71fcf98283f6f543c20272c352bb3381316426415c5bb74dac0d5a3e5b0c2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 67d71fcf98283f6f543c20272c352bb3381316426415c5bb74dac0d5a3e5b0c2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

