# Registro público: STJ — 2584992

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-11
- **Publicação:** 2024-11-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75188/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75188.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dd224b91b1abcdfd9262d70ba7791ab711ad5341694c79d12e64d38da730922f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO SUBSCRITOR DO AGRAVO E DO
RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. FALHA NÃO SUPRIDA
OPORTUNAMENTE. SÚMULA 115/STJ. ACOMETIMENTO DE DOENÇA PELO ADVOGADO
DA PARTE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA ABSOLUTA IMPOSSIBILIDADE
PARA A PRÁTICA DO ATO PROCESSUAL OU PARA SUBSTABELECER OS PODERES
RECEBIDOS. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Interposto recurso por advogado sem procuração dos autos, dele
não se pode conhecer, consoante o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932,
parágrafo único, do CPC/2015, na hipótese em que a parte recorrente,
instada a regularizar a representação processual, não a promove no
prazo que para tanto lhe foi assinado. Incidência do enunciado n.
115 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
1.2. A ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o
conhecimento do recurso interposto para as instâncias superiores,
sendo incabível a juntada posterior do instrumento procuratório, em
virtude da preclusão consumativa.
1.3. A ausência da cadeia completa de procurações inviabiliza o
conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 115 do
Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 2 (texto oficial):** O art. 223 do CPC/2015 estabelece que, esgotado o prazo
estipulado para a prática do ato processual, tem-se a preclusão
temporal, a qual todavia poderá ser afastada, desde que a parte
prove que não o realizou por justa causa.
- **Item 3 (texto oficial):** De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a
doença que acomete o advogado somente se caracteriza como justa
causa idônea para a devolução do prazo recursal quando o
impossibilita de forma absoluta para o exercício da profissão ou
para substabelecer o mandato, o que não foi demonstrado no caso dos
autos, tendo em vista que o período de isolamento domiciliar foi
encerrado antes do prazo para a interposição do recurso especial.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO SUBSCRITOR DO AGRAVO E DO
RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. FALHA NÃO SUPRIDA
OPORTUNAMENTE. SÚMULA 115/STJ. ACOMETIMENTO DE DOENÇA PELO ADVOGADO
DA PARTE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA ABSOLUTA IMPOSSIBILIDADE
PARA A PRÁTICA DO ATO PROCESSUAL OU PARA SUBSTABELECER OS PODERES
RECEBIDOS. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Interposto recurso por advogado sem procuração dos autos, dele
não se pode conhecer, consoante o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932,
parágrafo único, do CPC/2015, na hipótese em que a parte recorrente,
instada a regularizar a representação processual, não a promove no
prazo que para tanto lhe foi assinado. Incidência do enunciado n.
115 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
1.2. A ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o
conhecimento do recurso interposto para as instâncias superiores,
sendo incabível a juntada posterior do instrumento procuratório, em
virtude da preclusão consumativa.
1.3. A ausência da cadeia completa de procurações inviabiliza o
conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 115 do
Superior Tribunal de Justiça.
2. O art. 223 do CPC/2015 estabelece que, esgotado o prazo
estipulado para a prática do ato processual, tem-se a preclusão
temporal, a qual todavia poderá ser afastada, desde que a parte
prove que não o realizou por justa causa.
3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a
doença que acomete o advogado somente se caracteriza como justa
causa idônea para a devolução do prazo recursal quando o
impossibilita de forma absoluta para o exercício da profissão ou
para substabelecer o mandato, o que não foi demonstrado no caso dos
autos, tendo em vista que o período de isolamento domiciliar foi
encerrado antes do prazo para a interposição do recurso especial.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
