{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":75189,"origem":"stj","sha256_origem":"05c0de5b3be998d2bccf82631a911deec82b7839a06a6a21d6a5b300ab26a3cd","registro_original":{"id_fonte":"000891658","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2608739","numero_registro":"202401180051","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2024-11-11","data_publicacao":"2024-11-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL.  AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO SUBSCRITOR DO AGRAVO E DO\nRECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. INSTRUMENTO DE\nMANDATO QUE CONFERE PODERES EM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO\nRECURSO ESPECIAL E DO RESPECTIVO AGRAVO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA\nSÚMULA 115/STJ. INAPLICÁVEL O ART. 104 DO CPC/2015. PRECLUSÃO. MULTA\nDO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. REQUISITOS AUSENTES. AGRAVO\nINTERNO DESPROVIDO.\n1. Consoante o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do\nCPC/2015, não se conhece do recurso interposto por advogado sem\nprocuração dos autos. Hipótese em que a parte recorrente, instada a\nregularizar a representação processual, não a promove no prazo que\npara tanto lhe foi assinado. Incidência do enunciado n. 115 da\nSúmula do Superior Tribunal de Justiça.\n2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, \"o instrumento\nde procuração e/ou substabelecimento juntado com data posterior à\ndo protocolo do recurso não supre o vício relacionado à ausência de\npoderes\" (AgInt no AREsp n. 2.489.083/SP, Relator o Ministro João\nOtávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de\n15/5/2024).\n3. Cumpre ressaltar que \"o fato de a procuração ad judicia, não\nencaminhada ao Superior Tribunal de Justiça, estar juntada nos autos\nprincipais, não permite o conhecimento do recurso especial. Para a\nregularização da representação processual seria necessário o\ntraslado do instrumento constante no feito originário ou a juntada\nde novo mandato, com data anterior à da interposição do recurso\"\n(AgInt no REsp n. 2.135.223/SP, Relatora Ministra Maria Thereza de\nAssis Moura, Segunda Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024).\n4. O disposto no art. 104 do CPC/2015 foi invocado após o transcurso\ndo interregno estabelecido pela Presidência do Superior Tribunal de\nJustiça para a regularização da representação processual (preclusão\ntemporal); e o agravante apresentou documento inapto ao fim\npretendido (preclusão consumativa), buscando agora o refazimento de\nato processual praticado de forma inadequada.\n5. A orientação jurisprudencial desta Corte estabelece que \"o prazo\nde que trata o artigo 104, § 1º, do CPC, é contado da prática do\nato, pois, trata-se de hipótese em que o causídico tem ciência de\nque não possui procuração nos autos para a prática de qualquer ato\nprocessual, prescindível, portanto, a intimação da parte para que o\nfaça\" (AgInt no AREsp n. 2.451.193/SP, Relator Ministro Marco Buzzi,\nQuarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).\n6. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não é\nconsequência automática do não conhecimento ou desprovimento agravo\ninterno em votação unânime, sendo necessária a configuração da\nmanifesta inadmissibilidade ou da improcedência do meio de\nimpugnação para autorizar sua imposição, situação esta não\nconfigurada no caso.\n7. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/250a4f7a-b639-4732-8d37-6ba6ca71e139/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"bc4c7f155274dd8f3d7d274796a25c9b628eb70945f4743a1e79008c991ca209","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
