# Registro público: STJ — 2608739

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-11
- **Publicação:** 2024-11-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75189/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75189.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 05c0de5b3be998d2bccf82631a911deec82b7839a06a6a21d6a5b300ab26a3cd

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/250a4f7a-b639-4732-8d37-6ba6ca71e139/download/20241130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000891658
- **Número de registro na fonte:** 202401180051
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL.  AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO SUBSCRITOR DO AGRAVO E DO
RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. INSTRUMENTO DE
MANDATO QUE CONFERE PODERES EM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO
RECURSO ESPECIAL E DO RESPECTIVO AGRAVO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA
SÚMULA 115/STJ. INAPLICÁVEL O ART. 104 DO CPC/2015. PRECLUSÃO. MULTA
DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. REQUISITOS AUSENTES. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consoante o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do
CPC/2015, não se conhece do recurso interposto por advogado sem
procuração dos autos. Hipótese em que a parte recorrente, instada a
regularizar a representação processual, não a promove no prazo que
para tanto lhe foi assinado. Incidência do enunciado n. 115 da
Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "o instrumento
de procuração e/ou substabelecimento juntado com data posterior à
do protocolo do recurso não supre o vício relacionado à ausência de
poderes" (AgInt no AREsp n. 2.489.083/SP, Relator o Ministro João
Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de
15/5/2024).
- **Item 3 (texto oficial):** Cumpre ressaltar que "o fato de a procuração ad judicia, não
encaminhada ao Superior Tribunal de Justiça, estar juntada nos autos
principais, não permite o conhecimento do recurso especial. Para a
regularização da representação processual seria necessário o
traslado do instrumento constante no feito originário ou a juntada
de novo mandato, com data anterior à da interposição do recurso"
(AgInt no REsp n. 2.135.223/SP, Relatora Ministra Maria Thereza de
Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024).
- **Item 4 (texto oficial):** O disposto no art. 104 do CPC/2015 foi invocado após o transcurso
do interregno estabelecido pela Presidência do Superior Tribunal de
Justiça para a regularização da representação processual (preclusão
temporal); e o agravante apresentou documento inapto ao fim
pretendido (preclusão consumativa), buscando agora o refazimento de
ato processual praticado de forma inadequada.
- **Item 5 (texto oficial):** A orientação jurisprudencial desta Corte estabelece que "o prazo
de que trata o artigo 104, § 1º, do CPC, é contado da prática do
ato, pois, trata-se de hipótese em que o causídico tem ciência de
que não possui procuração nos autos para a prática de qualquer ato
processual, prescindível, portanto, a intimação da parte para que o
faça" (AgInt no AREsp n. 2.451.193/SP, Relator Ministro Marco Buzzi,
Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).
- **Item 6 (texto oficial):** A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não é
consequência automática do não conhecimento ou desprovimento agravo
interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da
manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do meio de
impugnação para autorizar sua imposição, situação esta não
configurada no caso.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL.  AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO SUBSCRITOR DO AGRAVO E DO
RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. INSTRUMENTO DE
MANDATO QUE CONFERE PODERES EM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO
RECURSO ESPECIAL E DO RESPECTIVO AGRAVO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA
SÚMULA 115/STJ. INAPLICÁVEL O ART. 104 DO CPC/2015. PRECLUSÃO. MULTA
DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. REQUISITOS AUSENTES. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. Consoante o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do
CPC/2015, não se conhece do recurso interposto por advogado sem
procuração dos autos. Hipótese em que a parte recorrente, instada a
regularizar a representação processual, não a promove no prazo que
para tanto lhe foi assinado. Incidência do enunciado n. 115 da
Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "o instrumento
de procuração e/ou substabelecimento juntado com data posterior à
do protocolo do recurso não supre o vício relacionado à ausência de
poderes" (AgInt no AREsp n. 2.489.083/SP, Relator o Ministro João
Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de
15/5/2024).
3. Cumpre ressaltar que "o fato de a procuração ad judicia, não
encaminhada ao Superior Tribunal de Justiça, estar juntada nos autos
principais, não permite o conhecimento do recurso especial. Para a
regularização da representação processual seria necessário o
traslado do instrumento constante no feito originário ou a juntada
de novo mandato, com data anterior à da interposição do recurso"
(AgInt no REsp n. 2.135.223/SP, Relatora Ministra Maria Thereza de
Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024).
4. O disposto no art. 104 do CPC/2015 foi invocado após o transcurso
do interregno estabelecido pela Presidência do Superior Tribunal de
Justiça para a regularização da representação processual (preclusão
temporal); e o agravante apresentou documento inapto ao fim
pretendido (preclusão consumativa), buscando agora o refazimento de
ato processual praticado de forma inadequada.
5. A orientação jurisprudencial desta Corte estabelece que "o prazo
de que trata o artigo 104, § 1º, do CPC, é contado da prática do
ato, pois, trata-se de hipótese em que o causídico tem ciência de
que não possui procuração nos autos para a prática de qualquer ato
processual, prescindível, portanto, a intimação da parte para que o
faça" (AgInt no AREsp n. 2.451.193/SP, Relator Ministro Marco Buzzi,
Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).
6. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não é
consequência automática do não conhecimento ou desprovimento agravo
interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da
manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do meio de
impugnação para autorizar sua imposição, situação esta não
configurada no caso.
7. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 05c0de5b3be998d2bccf82631a911deec82b7839a06a6a21d6a5b300ab26a3cd
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 05c0de5b3be998d2bccf82631a911deec82b7839a06a6a21d6a5b300ab26a3cd
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

