# Registro público: STJ — 184579

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-28
- **Publicação:** 2022-06-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7519/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7519.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 27310ce20014600273e4da50958d7de2e550932f4367237d4e568b36eecc5b93

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA.
LEGITIMIDADE DO ESTADO-MEMBRO. ORIENTAÇÃO RATIFICADA PELO STF. TEMA
793/STF. RECURSO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É pacífico na jurisprudência o entendimento segundo o qual a
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios possuem
responsabilidade solidária nas demandas prestacionais na área de
saúde, o que autoriza que sejam demandados isolada ou conjuntamente
pela parte interessada. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.043.168/RS,
Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 17.3.2022.
- **Item 2 (texto oficial):** A ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo
Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se
identificar o ente responsável a partir dos critérios
constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS,
relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento
aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente
do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde.
Entender de maneira diversa seria afastar o caráter solidário da
obrigação, o qual foi ratificado no precedente qualificado exarado
pela Suprema Corte.
- **Item 3 (texto oficial):** Cumpre salientar que não se está refutando, in casu, o disposto
na Súmula 224/STJ: "Excluído do feito o ente federal, cuja presença
levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz
Federal restituir os autos, e não suscitar conflito". Com efeito,
por se observar que as dúvidas sobre a interpretação do Tema 793 do
STF estão gerando decisões em sentidos diversos, tanto na Justiça
Estadual, como na Justiça Federal, o que traz instabilidade e
insegurança jurídica, causando também prejuízo às partes demandantes
em tais feitos, que constituem demandas cujas pretensões são como
regra urgentes, torna-se fundamental a manifestação do STJ, de modo
a reafirmar sua jurisprudência que já se encontra consolidada,
definindo-se imediatamente o Juízo competente para o julgamento da
causa. Nesse cenário, considerando-se as premissas estabelecidas,
devem ser observadas as Súmulas 150/STJ e 254/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA.
LEGITIMIDADE DO ESTADO-MEMBRO. ORIENTAÇÃO RATIFICADA PELO STF. TEMA
793/STF. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. É pacífico na jurisprudência o entendimento segundo o qual a
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios possuem
responsabilidade solidária nas demandas prestacionais na área de
saúde, o que autoriza que sejam demandados isolada ou conjuntamente
pela parte interessada. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.043.168/RS,
Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 17.3.2022.
2. A ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo
Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se
identificar o ente responsável a partir dos critérios
constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS,
relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento
aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente
do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde.
Entender de maneira diversa seria afastar o caráter solidário da
obrigação, o qual foi ratificado no precedente qualificado exarado
pela Suprema Corte.
3. Cumpre salientar que não se está refutando, in casu, o disposto
na Súmula 224/STJ: "Excluído do feito o ente federal, cuja presença
levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz
Federal restituir os autos, e não suscitar conflito". Com efeito,
por se observar que as dúvidas sobre a interpretação do Tema 793 do
STF estão gerando decisões em sentidos diversos, tanto na Justiça
Estadual, como na Justiça Federal, o que traz instabilidade e
insegurança jurídica, causando também prejuízo às partes demandantes
em tais feitos, que constituem demandas cujas pretensões são como
regra urgentes, torna-se fundamental a manifestação do STJ, de modo
a reafirmar sua jurisprudência que já se encontra consolidada,
definindo-se imediatamente o Juízo competente para o julgamento da
causa. Nesse cenário, considerando-se as premissas estabelecidas,
devem ser observadas as Súmulas 150/STJ e 254/STJ.
4. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 22/06/2022 a 28/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena
Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do
TRF-5ª Região)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRATAMENTO MÉDICO ADEQUADO AOS NECESSITADOS - RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS)
   STJ - <<AgInt no REsp 1043168>>-RS
   STF - [[RE-ED 855178]]-SE (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 793)
(RESSALVA EM ENTENDIMENTO FIRMADO EM REPERCUSSÃO GERAL -
IDENTIFICAÇÃO DO ENTE RESPONSÁVEL - VINCULAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA E ÀS REGRAS DE RESSARCIMENTO - ENTE PÚBLICO - ÔNUS
FINANCEIRO)
   STJ - <<AgInt no CC 166964>>-RS,
         <<AgInt no CC 177570>>-PR,
         <<AgInt no CC 175869>>-MG,
         <<CC 172817>>-SC

## Súmulas citadas

- STJ:150

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000150 SUM:000224 SUM:000254

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
