# Registro público: STJ — 2634375

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-11
- **Publicação:** 2024-11-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75191/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75191.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8ad47a1a8652fe55503ae490a8c3283d0a168abadf01c9e17d9db7d5390c959b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA TUTELA PROVISÓRIA NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE EFEITO
SUSPENSIVO AO RECURSO. ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA INATACADO.
SÚMULA 182/STJ. PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO INCONFORMISMO.
INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA
EXTENSÃO, DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há como reconhecer, ao menos em cognição sumária, a
ilegitimidade ativa da sociedade para a instauração e prosseguimento
do feito executivo, tendo em vista o entendimento de que, mesmo que
haja a dissolução ou cassação da autorização de funcionamento, a
pessoa jurídica subsiste até a conclusão de sua liquidação, sendo
importante salientar, também, que é mantida a personalidade jurídica
do ente empresarial ainda que ocorra o encerramento das atividades
ou a dissolução irregular da sociedade.
- **Item 2 (texto oficial):** No tocante à representação processual, verifica-se que não houve
o devido combate, no agravo interno, ao fundamento contido na
decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula 182 /STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA TUTELA PROVISÓRIA NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE EFEITO
SUSPENSIVO AO RECURSO. ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA INATACADO.
SÚMULA 182/STJ. PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO INCONFORMISMO.
INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA
EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Não há como reconhecer, ao menos em cognição sumária, a
ilegitimidade ativa da sociedade para a instauração e prosseguimento
do feito executivo, tendo em vista o entendimento de que, mesmo que
haja a dissolução ou cassação da autorização de funcionamento, a
pessoa jurídica subsiste até a conclusão de sua liquidação, sendo
importante salientar, também, que é mantida a personalidade jurídica
do ente empresarial ainda que ocorra o encerramento das atividades
ou a dissolução irregular da sociedade.
2. No tocante à representação processual, verifica-se que não houve
o devido combate, no agravo interno, ao fundamento contido na
decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula 182 /STJ.
3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Marco Aurélio
Bellizze.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
