# Registro público: STJ — 2574461

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-11
- **Publicação:** 2024-11-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75192/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75192.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5d7351062d72272c04e2c15832ba0b8ef4b2b54ceeeb624fa220372ea189456c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO E INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL PELA MESMA PARTE
CONTRA A MESMA DECISÃO. VEDAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA
UNICIDADE RECURSAL. ART. 1.024, § 5º, DO CPC/2015.
INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme a jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte
Superior, a interposição de dois recursos pela mesma parte contra a
mesma decisão impede o exame do que tenha sido protocolizado por
último, haja vista a preclusão consumativa e a observância ao
princípio da unirrecorribilidade das decisões.
- **Item 2 (texto oficial):** É irrelevante, para solução deste caso, o art. 1.024, § 5º, do
CPC/2015, que estabelece: "se os embargos de declaração forem
rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o
recurso interposto pela outra parte antes da publicação do
julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado
independentemente de ratificação".
- **Item 3 (texto oficial):** O enunciado normativo trata de hipótese em que uma parte interpõe
recurso especial na pendência de julgamento de embargos
declaratórios opostos pela outra - o que não se assemelha à situação
em análise, em que tanto os aclaratórios quanto o especial foram
ajuizados pela mesma parte.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO E INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL PELA MESMA PARTE
CONTRA A MESMA DECISÃO. VEDAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA
UNICIDADE RECURSAL. ART. 1.024, § 5º, DO CPC/2015.
INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Conforme a jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte
Superior, a interposição de dois recursos pela mesma parte contra a
mesma decisão impede o exame do que tenha sido protocolizado por
último, haja vista a preclusão consumativa e a observância ao
princípio da unirrecorribilidade das decisões.
2. É irrelevante, para solução deste caso, o art. 1.024, § 5º, do
CPC/2015, que estabelece: "se os embargos de declaração forem
rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o
recurso interposto pela outra parte antes da publicação do
julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado
independentemente de ratificação".
3. O enunciado normativo trata de hipótese em que uma parte interpõe
recurso especial na pendência de julgamento de embargos
declaratórios opostos pela outra - o que não se assemelha à situação
em análise, em que tanto os aclaratórios quanto o especial foram
ajuizados pela mesma parte.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
