{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":75194,"origem":"stj","sha256_origem":"f3d5d2650ad040ad58ccfae017ce608ca2345c79eb5eed82e871bd20b00a77e5","registro_original":{"id_fonte":"000891663","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2700397","numero_registro":"202402741345","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2024-11-11","data_publicacao":"2024-11-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E\nPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE\nCLÁUSULA CONTRATUAL E COBRANÇA. CONTRATAÇÃO DE SEGURO. TEORIA\nFINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE OU HIPOSSUFICIÊNCIA ATESTADA.\nAPLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.\nDIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e\nfundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a\nprestação jurisdicional, não há falar em violação dos arts. 489 e\n1.022 do CPC/2015.\n2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de\nque a teoria finalista pode ser mitigada, ampliando a aplicação do\nCódigo de Defesa do Consumidor nas relações jurídicas entre pessoas\njurídicas, quando ficar demonstrada a vulnerabilidade técnica,\njurídica ou econômica da pessoa jurídica em relação ao fornecedor,\nembora não seja tecnicamente a destinatária final dos produtos.\n3. Rever a conclusão do Tribunal de origem - acerca da\nhipossuficiência da recorrida - demanda o reexame das provas\nproduzidas no processo, o que é defeso na via eleita, nos termos do\nenunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior.\n4. Esta Corte firmou o entendimento de que não é possível o\nconhecimento do recurso especial interposto pela divergência\njurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e\nnão na interpretação da lei, considerando que a Súmula n. 7/STJ é\naplicável, também, aos recursos especiais interpostos pela alínea c\ndo permissivo constitucional.\n5. A interposição de recursos cabíveis não implica litigância de\nmá-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com\nargumentos reiteradamente refutados pela origem ou sem alegação de\nfundamento novo.\n6. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não\nenseja a automática condenação à multa dos arts. 1.021, § 4º, do\nCPC, devendo ser analisado caso a caso.\n7. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/250a4f7a-b639-4732-8d37-6ba6ca71e139/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"4857a975a7842237488f2d0997ca8e2ba1d65cb5fd42035fa754eebe3f3d27bd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
