# Registro público: STJ — 2700397

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-11
- **Publicação:** 2024-11-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75194/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75194.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f3d5d2650ad040ad58ccfae017ce608ca2345c79eb5eed82e871bd20b00a77e5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/250a4f7a-b639-4732-8d37-6ba6ca71e139/download/20241130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000891663
- **Número de registro na fonte:** 202402741345
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE
CLÁUSULA CONTRATUAL E COBRANÇA. CONTRATAÇÃO DE SEGURO. TEORIA
FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE OU HIPOSSUFICIÊNCIA ATESTADA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a
prestação jurisdicional, não há falar em violação dos arts. 489 e
1.022 do CPC/2015.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que a teoria finalista pode ser mitigada, ampliando a aplicação do
Código de Defesa do Consumidor nas relações jurídicas entre pessoas
jurídicas, quando ficar demonstrada a vulnerabilidade técnica,
jurídica ou econômica da pessoa jurídica em relação ao fornecedor,
embora não seja tecnicamente a destinatária final dos produtos.
- **Item 3 (texto oficial):** Rever a conclusão do Tribunal de origem - acerca da
hipossuficiência da recorrida - demanda o reexame das provas
produzidas no processo, o que é defeso na via eleita, nos termos do
enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior.
- **Item 4 (texto oficial):** Esta Corte firmou o entendimento de que não é possível o
conhecimento do recurso especial interposto pela divergência
jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e
não na interpretação da lei, considerando que a Súmula n. 7/STJ é
aplicável, também, aos recursos especiais interpostos pela alínea c
do permissivo constitucional.
- **Item 5 (texto oficial):** A interposição de recursos cabíveis não implica litigância de
má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com
argumentos reiteradamente refutados pela origem ou sem alegação de
fundamento novo.
- **Item 6 (texto oficial):** O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não
enseja a automática condenação à multa dos arts. 1.021, § 4º, do
CPC, devendo ser analisado caso a caso.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE
CLÁUSULA CONTRATUAL E COBRANÇA. CONTRATAÇÃO DE SEGURO. TEORIA
FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE OU HIPOSSUFICIÊNCIA ATESTADA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a
prestação jurisdicional, não há falar em violação dos arts. 489 e
1.022 do CPC/2015.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que a teoria finalista pode ser mitigada, ampliando a aplicação do
Código de Defesa do Consumidor nas relações jurídicas entre pessoas
jurídicas, quando ficar demonstrada a vulnerabilidade técnica,
jurídica ou econômica da pessoa jurídica em relação ao fornecedor,
embora não seja tecnicamente a destinatária final dos produtos.
3. Rever a conclusão do Tribunal de origem - acerca da
hipossuficiência da recorrida - demanda o reexame das provas
produzidas no processo, o que é defeso na via eleita, nos termos do
enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior.
4. Esta Corte firmou o entendimento de que não é possível o
conhecimento do recurso especial interposto pela divergência
jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e
não na interpretação da lei, considerando que a Súmula n. 7/STJ é
aplicável, também, aos recursos especiais interpostos pela alínea c
do permissivo constitucional.
5. A interposição de recursos cabíveis não implica litigância de
má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com
argumentos reiteradamente refutados pela origem ou sem alegação de
fundamento novo.
6. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não
enseja a automática condenação à multa dos arts. 1.021, § 4º, do
CPC, devendo ser analisado caso a caso.
7. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8
- **SHA-256 do registro documental:** f3d5d2650ad040ad58ccfae017ce608ca2345c79eb5eed82e871bd20b00a77e5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** f3d5d2650ad040ad58ccfae017ce608ca2345c79eb5eed82e871bd20b00a77e5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

