{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":75198,"origem":"stj","sha256_origem":"97d0f4f9a69eda3fb4ca78e5fa39647d74ea9bf9139e76829f4f0fd9242c12d5","registro_original":{"id_fonte":"000891667","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2596298","numero_registro":"202400959338","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2024-11-11","data_publicacao":"2024-11-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.\nUNIRRECORRIBILIDADE. DEFEITO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SÚMULA\n115/STJ. DEVOLUÇÃO DO PRAZO RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA\nJUSTA CAUSA NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO\nINTERNO DESPROVIDO.\n1. É inadmissível o conhecimento do segundo agravo interno\ninterposto, pois, em observância ao princípio da unicidade ou\nunirrecorribilidade recursal, só se admite um recurso contra uma\núnica decisão judicial, salvo os embargos de declaração e o recurso\nextraordinário. Em ocasião anterior, assentou-se nesta Corte que \"é\nmanifestamente incabível o segundo e o terceiro recursos interpostos\npela mesma parte, contra a mesma decisão, em razão da preclusão\nconsumativa e do princípio da unirrecorribilidade\" (AgInt no RE nos\nEDcl no AgInt no REsp 1.701.567/PE, Relatora Ministra Maria Thereza\nde Assis Moura, Corte Especial, julgado em 21/05/2019, DJe\n24/05/2019).\n2. Os arts. 76, § 2º e seu inciso I, e 932, parágrafo único, do\nCPC/2015, dispõem que não se conhece do recurso quando a parte\ndescumpre a determinação para regularização da representação\nprocessual. Tal orientação está consolidada no enunciado n. 115 da\nSúmula do Superior Tribunal de Justiça.\n3. Encerrado o prazo estipulado para a prática do ato processual,\ntem-se a preclusão temporal, a qual todavia poderá ser afastada,\ndesde que a parte prove que não o realizou por justa causa.\n4. No ato de interposição do agravo interno, não foi comprovada a\njusta causa, não se conhecendo de documentos apresentados em momento\nposterior, porque \"não é facultado à parte apresentar aditivos,\nemendas ou complementos a suas razões de insurgência, mesmo dentro\ndo prazo recursal, em consonância com o princípio da preclusão\nconsumativa (AgInt no AREsp n. 2.023.345/MS, Relator Ministro\nAntonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/5/2024, DJe de\n21/5/2024).\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/250a4f7a-b639-4732-8d37-6ba6ca71e139/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"d7759d54ab4defd997ed59f5088f636429f6d88a181d26d4e736b6908efb19fd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
