# Registro público: STJ — 2596298

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-11
- **Publicação:** 2024-11-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75198/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75198.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 97d0f4f9a69eda3fb4ca78e5fa39647d74ea9bf9139e76829f4f0fd9242c12d5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/250a4f7a-b639-4732-8d37-6ba6ca71e139/download/20241130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000891667
- **Número de registro na fonte:** 202400959338
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
UNIRRECORRIBILIDADE. DEFEITO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SÚMULA
115/STJ. DEVOLUÇÃO DO PRAZO RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA
JUSTA CAUSA NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É inadmissível o conhecimento do segundo agravo interno
interposto, pois, em observância ao princípio da unicidade ou
unirrecorribilidade recursal, só se admite um recurso contra uma
única decisão judicial, salvo os embargos de declaração e o recurso
extraordinário. Em ocasião anterior, assentou-se nesta Corte que "é
manifestamente incabível o segundo e o terceiro recursos interpostos
pela mesma parte, contra a mesma decisão, em razão da preclusão
consumativa e do princípio da unirrecorribilidade" (AgInt no RE nos
EDcl no AgInt no REsp 1.701.567/PE, Relatora Ministra Maria Thereza
de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 21/05/2019, DJe
24/05/2019).
- **Item 2 (texto oficial):** Os arts. 76, § 2º e seu inciso I, e 932, parágrafo único, do
CPC/2015, dispõem que não se conhece do recurso quando a parte
descumpre a determinação para regularização da representação
processual. Tal orientação está consolidada no enunciado n. 115 da
Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 3 (texto oficial):** Encerrado o prazo estipulado para a prática do ato processual,
tem-se a preclusão temporal, a qual todavia poderá ser afastada,
desde que a parte prove que não o realizou por justa causa.
- **Item 4 (texto oficial):** No ato de interposição do agravo interno, não foi comprovada a
justa causa, não se conhecendo de documentos apresentados em momento
posterior, porque "não é facultado à parte apresentar aditivos,
emendas ou complementos a suas razões de insurgência, mesmo dentro
do prazo recursal, em consonância com o princípio da preclusão
consumativa (AgInt no AREsp n. 2.023.345/MS, Relator Ministro
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/5/2024, DJe de
21/5/2024).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
UNIRRECORRIBILIDADE. DEFEITO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SÚMULA
115/STJ. DEVOLUÇÃO DO PRAZO RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA
JUSTA CAUSA NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. É inadmissível o conhecimento do segundo agravo interno
interposto, pois, em observância ao princípio da unicidade ou
unirrecorribilidade recursal, só se admite um recurso contra uma
única decisão judicial, salvo os embargos de declaração e o recurso
extraordinário. Em ocasião anterior, assentou-se nesta Corte que "é
manifestamente incabível o segundo e o terceiro recursos interpostos
pela mesma parte, contra a mesma decisão, em razão da preclusão
consumativa e do princípio da unirrecorribilidade" (AgInt no RE nos
EDcl no AgInt no REsp 1.701.567/PE, Relatora Ministra Maria Thereza
de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 21/05/2019, DJe
24/05/2019).
2. Os arts. 76, § 2º e seu inciso I, e 932, parágrafo único, do
CPC/2015, dispõem que não se conhece do recurso quando a parte
descumpre a determinação para regularização da representação
processual. Tal orientação está consolidada no enunciado n. 115 da
Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
3. Encerrado o prazo estipulado para a prática do ato processual,
tem-se a preclusão temporal, a qual todavia poderá ser afastada,
desde que a parte prove que não o realizou por justa causa.
4. No ato de interposição do agravo interno, não foi comprovada a
justa causa, não se conhecendo de documentos apresentados em momento
posterior, porque "não é facultado à parte apresentar aditivos,
emendas ou complementos a suas razões de insurgência, mesmo dentro
do prazo recursal, em consonância com o princípio da preclusão
consumativa (AgInt no AREsp n. 2.023.345/MS, Relator Ministro
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/5/2024, DJe de
21/5/2024).
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 97d0f4f9a69eda3fb4ca78e5fa39647d74ea9bf9139e76829f4f0fd9242c12d5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

