# Registro público: STJ — 2697306

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-11
- **Publicação:** 2024-11-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75200/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75200.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 01465531a9d3a74ef2a3660fc8c4dbfee3237b37fc377efd3569ed8e2b11d164

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. 1. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. ACOLHIMENTO PARCIAL
DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
CABIMENTO. SÚMULA 83/S TJ. 3. EXCESSO DE EXECUÇÃO. REVISÃO. NÃO
CABIMENTO. SÚMULA N. DO STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões
relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não
havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme o entendimento desta Corte Superior, é cabível a fixação de
honorários sucumbenciais quando o acolhimento da exceção de
pré-executividade implicar extinção, parcial ou total, do débito.
- **Item 3 (texto oficial):** A análise do recurso quanto à configuração de excesso de execução
depende de reexame de matéria fática da lide, o que encontra óbice
na Súmula 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. 1. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. ACOLHIMENTO PARCIAL
DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
CABIMENTO. SÚMULA 83/S TJ. 3. EXCESSO DE EXECUÇÃO. REVISÃO. NÃO
CABIMENTO. SÚMULA N. DO STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1.
Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões
relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não
havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional.
2.
Conforme o entendimento desta Corte Superior, é cabível a fixação de
honorários sucumbenciais quando o acolhimento da exceção de
pré-executividade implicar extinção, parcial ou total, do débito.
3.
A análise do recurso quanto à configuração de excesso de execução
depende de reexame de matéria fática da lide, o que encontra óbice
na Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
