# Registro público: STJ — 2705682

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-11
- **Publicação:** 2024-11-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75202/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75202.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** eb9fdd130109206a9a0f63b6d1fef384bd89e596af18175e5a6925bf864a1997

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
RESCISÃO CONTRATUAL C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO
DE DEFESA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma
fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da
controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento
contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação
jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** Modificar o entendimento do Tribunal local, a fim de reconhecer
que não houve cerceamento de defesa e, portanto, de que seria
indevido o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para
reabertura da fase instrutória, incorrerá em reexame de matéria
fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula
7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Conforme entendimento desta Corte, a "litigância de má-fé,
passível de ensejar a aplicação da multa estabelecida no art. 80 do
NCPC, configura-se quando houver a prática de atos inúteis ou
desnecessários à defesa do direito e à criação de embaraços à
efetivação das decisões judiciais, ou seja, na insistência
injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de
recursos manifestamente protelatórios" o que não se verifica na
espécie (AgInt no AREsp 1.915.571/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
RESCISÃO CONTRATUAL C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO
DE DEFESA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma
fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da
controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento
contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação
jurisdicional.
2. Modificar o entendimento do Tribunal local, a fim de reconhecer
que não houve cerceamento de defesa e, portanto, de que seria
indevido o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para
reabertura da fase instrutória, incorrerá em reexame de matéria
fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula
7/STJ.
3. Conforme entendimento desta Corte, a "litigância de má-fé,
passível de ensejar a aplicação da multa estabelecida no art. 80 do
NCPC, configura-se quando houver a prática de atos inúteis ou
desnecessários à defesa do direito e à criação de embaraços à
efetivação das decisões judiciais, ou seja, na insistência
injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de
recursos manifestamente protelatórios" o que não se verifica na
espécie (AgInt no AREsp 1.915.571/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021).
4. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
