# Registro público: STJ — 1889338

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-11
- **Publicação:** 2024-11-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75203/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75203.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c46922bb721318e05c228fd016c6f4de7fafaa31945722e2a95bf0ee7c4d431a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REPARATÓRIA POR DANO MATERIAL CUMULADA COM
OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. IMPLANTAÇÃO DE REDE ELÉTRICA RURAL.
INCORPORAÇÃO. RESSARCIMENTO. OMISSÃO E/OU NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. REFORMA DO JULGADO.
DESCABIMENTO. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. REVOLVIMENTO DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há que se falar em afronta aos arts. 489 e 1.022, ambos do
CPC, tendo em conta que o Tribunal maranhense analisou a questão
controvertida, ainda que em sentido contrário ao entendimento da
agravante.
- **Item 2 (texto oficial):** O conteúdo normativo referente aos arts. 335, 402, 404, 884, 927,
caput e parágrafo único, e 1.228, todos do CC/02, não foi objeto de
debate no v. acórdão recorrido, mesmo após a interposição de
embargos declaratórios, carecendo, portanto, do necessário
prequestionamento viabilizador do recurso especial, requisito
indispensável ao acesso às instâncias excepcionais. Aplicável,
assim, a Súmula n. 211 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Para se afastar a conclusão a que chegou o Tribunal maranhense,
no  que se refere à incorporação da rede particular de energia
elétrica construída pelo agravante, aos critérios de apuração e
abrangência do pedido reparatório (Resolução n. 229/2006 da ANEEL);
bem como à recusa e/ou dúvida quanto ao pagamento da indenização, da
forma como trazida no apelo nobre, seria necessário o reexame do
conjunto fático-probatório, providência que se mostra inadmissível,
na via eleita, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** É assente nesta Corte que, no âmbito do recurso especial, não há
como aferir o percentual em que cada litigante foi vencedor ou
vencido, nem como desconstituir a conclusão acerca da existência de
sucumbência mínima ou recíproca, por envolver aspectos fáticos e
probatórios, a incidir o disposto no enunciado sumular n. 7 deste
Tribunal.
- **Item 5 (texto oficial):** A condenação do agravante aos honorários recursais, fixados de
forma razoável por esta relatoria, especialmente porque foram
levados em conta o lugar da prestação de serviço, a natureza e a
importância da causa, somado ao tempo de tramitação desta demanda
(ajuizada em 2012), era medida que se impunha, nos exatos termos do
§ 11 do art. 85 do CPC, não merecendo, assim, nenhum reparo.
- **Item 6 (texto oficial):** Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REPARATÓRIA POR DANO MATERIAL CUMULADA COM
OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. IMPLANTAÇÃO DE REDE ELÉTRICA RURAL.
INCORPORAÇÃO. RESSARCIMENTO. OMISSÃO E/OU NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. REFORMA DO JULGADO.
DESCABIMENTO. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. REVOLVIMENTO DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não há que se falar em afronta aos arts. 489 e 1.022, ambos do
CPC, tendo em conta que o Tribunal maranhense analisou a questão
controvertida, ainda que em sentido contrário ao entendimento da
agravante.
2. O conteúdo normativo referente aos arts. 335, 402, 404, 884, 927,
caput e parágrafo único, e 1.228, todos do CC/02, não foi objeto de
debate no v. acórdão recorrido, mesmo após a interposição de
embargos declaratórios, carecendo, portanto, do necessário
prequestionamento viabilizador do recurso especial, requisito
indispensável ao acesso às instâncias excepcionais. Aplicável,
assim, a Súmula n. 211 do STJ.
3. Para se afastar a conclusão a que chegou o Tribunal maranhense,
no  que se refere à incorporação da rede particular de energia
elétrica construída pelo agravante, aos critérios de apuração e
abrangência do pedido reparatório (Resolução n. 229/2006 da ANEEL);
bem como à recusa e/ou dúvida quanto ao pagamento da indenização, da
forma como trazida no apelo nobre, seria necessário o reexame do
conjunto fático-probatório, providência que se mostra inadmissível,
na via eleita, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
4. É assente nesta Corte que, no âmbito do recurso especial, não há
como aferir o percentual em que cada litigante foi vencedor ou
vencido, nem como desconstituir a conclusão acerca da existência de
sucumbência mínima ou recíproca, por envolver aspectos fáticos e
probatórios, a incidir o disposto no enunciado sumular n. 7 deste
Tribunal.
5. A condenação do agravante aos honorários recursais, fixados de
forma razoável por esta relatoria, especialmente porque foram
levados em conta o lugar da prestação de serviço, a natureza e a
importância da causa, somado ao tempo de tramitação desta demanda
(ajuizada em 2012), era medida que se impunha, nos exatos termos do
§ 11 do art. 85 do CPC, não merecendo, assim, nenhum reparo.
6. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
7. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.157.776 do STJ: acórdão devidamente fundamentado](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2157776/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.157.776 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de junho de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de acórdão devidamente fundamentado e princípio da dialeticidade. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** acordao, devidamente, fundamentado
- **SHA-256 do HTML autoral:** ad116d3f6411e4e35818471104e6d69206f615b3eef2c4ebf08ffd858ed4b609
- **SHA-256 do registro documental:** c46922bb721318e05c228fd016c6f4de7fafaa31945722e2a95bf0ee7c4d431a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2157776%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** c46922bb721318e05c228fd016c6f4de7fafaa31945722e2a95bf0ee7c4d431a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** c46922bb721318e05c228fd016c6f4de7fafaa31945722e2a95bf0ee7c4d431a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

