{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":75204,"origem":"stj","sha256_origem":"6d926341fcdd55280467159f0085c9f5ee5685e6192cc136fce7504b962b7df3","registro_original":{"id_fonte":"000891673","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2111936","numero_registro":"202304234450","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2024-11-11","data_publicacao":"2024-11-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE\nSENTENÇA. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO ILÍCITO. ERRO\nMÉDICO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL.\nINTERPRETAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL DE ACORDO COM OS LIMITES DA LIDE.\nPRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. A jurisprudência desta Corte possui o entendimento de que a\ncorreção de erro material não se sujeita aos institutos da preclusão\ne da coisa julgada por constituir matéria de ordem pública\ncognoscível de ofício pelo julgador (AgRg no AREsp 176.573/PR, Rel.\nMinistra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 17/5/2021,\nDJe 20/5/2021). É o caso.\n2. A modificação do termo inicial dos juros de mora e da correção\nmonetária, realizada pelo próprio Tribunal bandeirante, no\njulgamento do recurso de apelação, deve ser respeitado, em virtude\nda imutabilidade do título judicial, em conformidade com o princípio\nda congruência entre o pedido e a decisão judicial.\n3. O acórdão recorrido está em desalinho com a jurisprudência aqui\nmajoritária, em virtude da manifesta violação da coisa julgada e por\nter desprezado o princípio da congruência.\n4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a\ninadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o\npresente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado\nimpugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios\ntermos.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/250a4f7a-b639-4732-8d37-6ba6ca71e139/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"3d8a7f2da71a3b5a2f60e8041d498301961ca4fd308f6814dc93b8c98ab4294f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
