# Registro público: STJ — 2111936

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-11
- **Publicação:** 2024-11-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75204/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75204.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6d926341fcdd55280467159f0085c9f5ee5685e6192cc136fce7504b962b7df3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/250a4f7a-b639-4732-8d37-6ba6ca71e139/download/20241130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000891673
- **Número de registro na fonte:** 202304234450
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO ILÍCITO. ERRO
MÉDICO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL.
INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL DE ACORDO COM OS LIMITES DA LIDE.
PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte possui o entendimento de que a
correção de erro material não se sujeita aos institutos da preclusão
e da coisa julgada por constituir matéria de ordem pública
cognoscível de ofício pelo julgador (AgRg no AREsp 176.573/PR, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 17/5/2021,
DJe 20/5/2021). É o caso.
- **Item 2 (texto oficial):** A modificação do termo inicial dos juros de mora e da correção
monetária, realizada pelo próprio Tribunal bandeirante, no
julgamento do recurso de apelação, deve ser respeitado, em virtude
da imutabilidade do título judicial, em conformidade com o princípio
da congruência entre o pedido e a decisão judicial.
- **Item 3 (texto oficial):** O acórdão recorrido está em desalinho com a jurisprudência aqui
majoritária, em virtude da manifesta violação da coisa julgada e por
ter desprezado o princípio da congruência.
- **Item 4 (texto oficial):** Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO ILÍCITO. ERRO
MÉDICO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL.
INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL DE ACORDO COM OS LIMITES DA LIDE.
PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte possui o entendimento de que a
correção de erro material não se sujeita aos institutos da preclusão
e da coisa julgada por constituir matéria de ordem pública
cognoscível de ofício pelo julgador (AgRg no AREsp 176.573/PR, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 17/5/2021,
DJe 20/5/2021). É o caso.
2. A modificação do termo inicial dos juros de mora e da correção
monetária, realizada pelo próprio Tribunal bandeirante, no
julgamento do recurso de apelação, deve ser respeitado, em virtude
da imutabilidade do título judicial, em conformidade com o princípio
da congruência entre o pedido e a decisão judicial.
3. O acórdão recorrido está em desalinho com a jurisprudência aqui
majoritária, em virtude da manifesta violação da coisa julgada e por
ter desprezado o princípio da congruência.
4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 6d926341fcdd55280467159f0085c9f5ee5685e6192cc136fce7504b962b7df3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

