{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":75205,"origem":"stj","sha256_origem":"64e2c907a065ce305097b1249ea4b76e4850189dd8ce2287779f78e71861b8e3","registro_original":{"id_fonte":"000891674","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2713440","numero_registro":"202402944568","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2024-11-11","data_publicacao":"2024-11-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE\nIMÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO EVIDENCIADA. MORA\nPOR PERÍODO EXPRESSIVO. DANO MORAL CONFIGURADO. INCIDÊNCIA DAS\nSÚMULAS 7 E 83/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO EVIDENCIADA. MAJORAÇÃO\nDE HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO ACOLHIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria\ncontrovertida foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem,\nque sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com\nenfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial,\nnão havendo que se falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do\nCPC/2015.\n2. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o\nsimples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do\nimóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável,\nsendo necessária a existência de circunstâncias excepcionais que\npossam configurar a lesão extrapatrimonial - como no caso dos autos,\nem que o atraso ocorreu por período expressivo. Incidência das\nSúmulas 7 e 83/STJ.\n3. Esta Corte Superior entende que \"a interposição de recursos\ncabíveis não acarreta a imposição da multa por litigância de má-fé à\nparte adversa, ainda que com argumentos reiteradamente refutados ou\nsem alegação de fundamento novo\" (EDcl no AgInt no AREsp\n1.704.723/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira\nTurma, julgado em 15/06/2021, DJe 22/06/2021).\n4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a\nmajoração de honorários de sucumbência por ocasião do julgamento de\nagravo interno, tendo em vista que a interposição do mencionado\nrecurso não inaugura nova instância.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/250a4f7a-b639-4732-8d37-6ba6ca71e139/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"fd99428c02cb535f7446f912daf96f2bc5df914643f9e670d7852d05fe680218","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
