# Registro público: STJ — 2713440

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-11
- **Publicação:** 2024-11-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75205/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75205.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 64e2c907a065ce305097b1249ea4b76e4850189dd8ce2287779f78e71861b8e3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE
IMÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO EVIDENCIADA. MORA
POR PERÍODO EXPRESSIVO. DANO MORAL CONFIGURADO. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS 7 E 83/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO EVIDENCIADA. MAJORAÇÃO
DE HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO ACOLHIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria
controvertida foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem,
que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com
enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial,
não havendo que se falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015.
- **Item 2 (texto oficial):** De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o
simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do
imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável,
sendo necessária a existência de circunstâncias excepcionais que
possam configurar a lesão extrapatrimonial - como no caso dos autos,
em que o atraso ocorreu por período expressivo. Incidência das
Súmulas 7 e 83/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Esta Corte Superior entende que "a interposição de recursos
cabíveis não acarreta a imposição da multa por litigância de má-fé à
parte adversa, ainda que com argumentos reiteradamente refutados ou
sem alegação de fundamento novo" (EDcl no AgInt no AREsp
1.704.723/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 15/06/2021, DJe 22/06/2021).
- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a
majoração de honorários de sucumbência por ocasião do julgamento de
agravo interno, tendo em vista que a interposição do mencionado
recurso não inaugura nova instância.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE
IMÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO EVIDENCIADA. MORA
POR PERÍODO EXPRESSIVO. DANO MORAL CONFIGURADO. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS 7 E 83/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO EVIDENCIADA. MAJORAÇÃO
DE HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO ACOLHIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria
controvertida foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem,
que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com
enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial,
não havendo que se falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015.
2. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o
simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do
imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável,
sendo necessária a existência de circunstâncias excepcionais que
possam configurar a lesão extrapatrimonial - como no caso dos autos,
em que o atraso ocorreu por período expressivo. Incidência das
Súmulas 7 e 83/STJ.
3. Esta Corte Superior entende que "a interposição de recursos
cabíveis não acarreta a imposição da multa por litigância de má-fé à
parte adversa, ainda que com argumentos reiteradamente refutados ou
sem alegação de fundamento novo" (EDcl no AgInt no AREsp
1.704.723/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 15/06/2021, DJe 22/06/2021).
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a
majoração de honorários de sucumbência por ocasião do julgamento de
agravo interno, tendo em vista que a interposição do mencionado
recurso não inaugura nova instância.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
