# Registro público: STJ — 2564985

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-11
- **Publicação:** 2024-11-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75207/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75207.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bbddc797312c7d55efb630068f3b84b644dd9a54b950c084c07e3c3ea93ebe7a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO
REJEITADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA Nº 568/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A respeito da regra prescricional a ser aplicada na espécie, o
aresto combatido encontra-se alinhado à jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, que entende que o prazo prescricional aumentado
pela lei nova atinge a prescrição em curso, incidindo na espécie o
enunciado da Súmula nº 568/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A falta de impugnação específica de fundamentos suficientes do
julgado atacado atrai a aplicação, por analogia, da Súmula nº 283 do
Supremo Tribunal Federal.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO
REJEITADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA Nº 568/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF.
1. A respeito da regra prescricional a ser aplicada na espécie, o
aresto combatido encontra-se alinhado à jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, que entende que o prazo prescricional aumentado
pela lei nova atinge a prescrição em curso, incidindo na espécie o
enunciado da Súmula nº 568/STJ.
2. A falta de impugnação específica de fundamentos suficientes do
julgado atacado atrai a aplicação, por analogia, da Súmula nº 283 do
Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
