{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":75208,"origem":"stj","sha256_origem":"9e0763c2e2f9e7a80548b46ab70f44bb0d4cfa9a697d7cfcb2465f1430500178","registro_original":{"id_fonte":"000891677","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2641418","numero_registro":"202401729618","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2024-11-11","data_publicacao":"2024-11-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.\nINTEMPESTIVIDADE. EXPEDIENTE FORENSE. SUSPENSÃO. COMPROVAÇÃO NO ATO\nDA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. FERIADO LOCAL. ARTIGO 1.003, § 6º, DO\nCPC. REGRAMENTO PROCESSUAL EXPRESSO. LEI NOVA. IRRETROATIVIDADE.\nARTIGO 14 DO CPC.\n1. É intempestivo o agravo em recurso especial protocolizado após o\nprazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o artigo 1.003, § 5º, c/c\nartigo 219, caput, do CPC.\n2. Os recursos interpostos perante a instância de origem, mesmo que\nendereçados a esta Corte Superior, observam o calendário de\nfuncionamento do tribunal local, não podendo se utilizar, para todos\nos casos, dos feriados e das suspensões previstas em Portaria e no\nRegimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que muitas vezes\nnão coincidem com os da Justiça estadual.\n3. Eventual documento idôneo, apto a comprovar a ocorrência de\nferiado local ou a suspensão do expediente forense, deve ser\ncolacionado aos autos no momento de sua interposição para fins de\naferição da tempestividade do recurso, a teor do que dispõe o artigo\n1.003, § 6º, do CPC. Precedente da Corte Especial.\n4. O dia do Servidor Público (28 de outubro), o dia 1º de novembro,\na segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de Cinzas, os dias que\nprecedem a sexta-feira da Paixão e também o dia de Corpus Christi\nnão são feriados nacionais, sendo imprescindível a comprovação de\nsuspensão do expediente forense na origem.\n5. A Lei nº 14.939/2024 modificou o texto do artigo 1.003, § 6º do\nCPC, introduzindo a possibilidade de correção do erro ou sua\ndesconsideração se a informação já estiver no processo eletrônico.\nContudo, essa nova norma só se aplica a recursos apresentados após\nsua entrada em vigor, não afetando o caso em análise.\n6. Nos termos do artigo 14 do CPC, a norma processual não terá\nefeito retroativo e será aplicada imediatamente aos processos em\nandamento, resguardando os atos processuais realizados e as\nsituações jurídicas consolidadas durante a vigência da norma\nanterior.\n7. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio\nBellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/250a4f7a-b639-4732-8d37-6ba6ca71e139/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"97ae87998c56f5dce6bfbf70ae28ea28e79c78d537929e13d04677f2ccacd8f5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
