{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":75209,"origem":"stj","sha256_origem":"a35745599249d543eee0e18cc6ede3172d3d9176f6067a1abc16316a8a71ab73","registro_original":{"id_fonte":"000891678","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2563970","numero_registro":"202400381955","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2024-11-11","data_publicacao":"2024-11-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nPROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA.\nFUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ARTIGO 1.021, § 1º, DO\nCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA Nº 182/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO.\nNÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA.\nNÃO CABIMENTO. MATÉRIA QUE DEVE SER OBJETO DE EMBARGOS\nDECLARATÓRIOS. PRECEDENTES.\n1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o\nnão conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema,\no que não se aplica em caso de decisão com fundamento único ou com\ncapítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial.\n2. Na hipótese, constatada a ausência de impugnação específica,\nincide o disposto no artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil\ne no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça,\nreproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ.\n3. Não viola o artigo 1.022 do Código de Processo Civil nem importa\nem negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota\nfundamentação suficiente para a resolução da causa, porém diversa da\npretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a\ncontrovérsia posta.\n4. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de\nque não há violação do princípio da não surpresa quando o Tribunal\ntipifica juridicamente a pretensão dentro do ordenamento jurídico,\naplicando a lei adequada à solução do conflito. Precedentes.\n5. A jurisprudência desta Corte entende que o agravo interno não é a\nvia adequada para sanar vício de omissão contida em decisão\nmonocrática, sendo os embargos declaratórios o recurso cabível para\ntal finalidade, nos termos do artigo 1.022 do CPC.\n6. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, não\nprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,\nconhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas\nCueva.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio\nBellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/250a4f7a-b639-4732-8d37-6ba6ca71e139/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"1fb0a450ab6ab4281ca752038b06cceee19d245b22c8c0b4528cd2da368dff31","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
