# Registro público: STJ — 2563970

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-11
- **Publicação:** 2024-11-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75209/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75209.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a35745599249d543eee0e18cc6ede3172d3d9176f6067a1abc16316a8a71ab73

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA.
FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ARTIGO 1.021, § 1º, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA Nº 182/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA.
NÃO CABIMENTO. MATÉRIA QUE DEVE SER OBJETO DE EMBARGOS
DECLARATÓRIOS. PRECEDENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o
não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema,
o que não se aplica em caso de decisão com fundamento único ou com
capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, constatada a ausência de impugnação específica,
incide o disposto no artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil
e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça,
reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Não viola o artigo 1.022 do Código de Processo Civil nem importa
em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota
fundamentação suficiente para a resolução da causa, porém diversa da
pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a
controvérsia posta.
- **Item 4 (texto oficial):** O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que não há violação do princípio da não surpresa quando o Tribunal
tipifica juridicamente a pretensão dentro do ordenamento jurídico,
aplicando a lei adequada à solução do conflito. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte entende que o agravo interno não é a
via adequada para sanar vício de omissão contida em decisão
monocrática, sendo os embargos declaratórios o recurso cabível para
tal finalidade, nos termos do artigo 1.022 do CPC.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, não
provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA.
FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ARTIGO 1.021, § 1º, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA Nº 182/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA.
NÃO CABIMENTO. MATÉRIA QUE DEVE SER OBJETO DE EMBARGOS
DECLARATÓRIOS. PRECEDENTES.
1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o
não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema,
o que não se aplica em caso de decisão com fundamento único ou com
capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial.
2. Na hipótese, constatada a ausência de impugnação específica,
incide o disposto no artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil
e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça,
reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ.
3. Não viola o artigo 1.022 do Código de Processo Civil nem importa
em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota
fundamentação suficiente para a resolução da causa, porém diversa da
pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a
controvérsia posta.
4. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que não há violação do princípio da não surpresa quando o Tribunal
tipifica juridicamente a pretensão dentro do ordenamento jurídico,
aplicando a lei adequada à solução do conflito. Precedentes.
5. A jurisprudência desta Corte entende que o agravo interno não é a
via adequada para sanar vício de omissão contida em decisão
monocrática, sendo os embargos declaratórios o recurso cabível para
tal finalidade, nos termos do artigo 1.022 do CPC.
6. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, não
provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
