# Registro público: STJ — 2563993

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-11
- **Publicação:** 2024-11-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75212/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75212.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bcbfd8e19cbb62c72ed73de016107afc5533e47c9de85fecb1b6fba770fffdfd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO
PROVISÓRIO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO SOBRE O TOTAL DA
CONDENAÇÃO. PRESTAÇÕES VINCENDAS. INCLUSÃO. POSSIBILIDADE. NORMA
VIGENTE À DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. APLICABILIDADE. MULTA POR
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA
Nº 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma
sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
parte.
- **Item 2 (texto oficial):** Fixados os honorários advocatícios sobre o total da condenação,
as prestações vincendas devem ser incluídas em sua base de cálculo.
- **Item 3 (texto oficial):** Julgada a impugnação ao cumprimento provisório de sentença na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem incidir multa de
10% (dez por cento) e honorários advocatícios em idêntico
percentual sobre o valor do débito, devendo pautar-se a fixação dos
honorários advocatícios de sucumbência de acordo com as normas do
diploma processual civil vigente.
- **Item 4 (texto oficial):** Impossibilidade de conhecimento do recurso quanto ao pretendido
afastamento da multa por litigância de má-fé, por depender do
reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela
Súmula nº 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO
PROVISÓRIO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO SOBRE O TOTAL DA
CONDENAÇÃO. PRESTAÇÕES VINCENDAS. INCLUSÃO. POSSIBILIDADE. NORMA
VIGENTE À DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. APLICABILIDADE. MULTA POR
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA
Nº 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma
sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
parte.
2. Fixados os honorários advocatícios sobre o total da condenação,
as prestações vincendas devem ser incluídas em sua base de cálculo.
3. Julgada a impugnação ao cumprimento provisório de sentença na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem incidir multa de
10% (dez por cento) e honorários advocatícios em idêntico
percentual sobre o valor do débito, devendo pautar-se a fixação dos
honorários advocatícios de sucumbência de acordo com as normas do
diploma processual civil vigente.
4. Impossibilidade de conhecimento do recurso quanto ao pretendido
afastamento da multa por litigância de má-fé, por depender do
reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela
Súmula nº 7/STJ.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** bcbfd8e19cbb62c72ed73de016107afc5533e47c9de85fecb1b6fba770fffdfd
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** bcbfd8e19cbb62c72ed73de016107afc5533e47c9de85fecb1b6fba770fffdfd
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

