# Registro público: STJ — 2148777

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-05
- **Publicação:** 2024-11-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75214/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75214.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 85ba155fbd01bf8bd1ccad486cd4576add205446abe98add14a1b4d35fbe4127

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/250a4f7a-b639-4732-8d37-6ba6ca71e139/download/20241130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000891683
- **Número de registro na fonte:** 202402035500
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA
PROFERIDA EM AÇÃO DE USUCAPIÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. CREDOR HIPOTECÁRIO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. VÍCIO TRANSRESCISÓRIO. ADVOGADO. ACESSO AOS
AUTOS. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. NÃO CONFIGURAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A controvérsia dos autos resume-se a saber: a) se houve negativa
de prestação jurisdicional; b) se o credor hipotecário é parte
legítima para a propositura da ação rescisória, e c) se houve
manifesta violação de norma jurídica em virtude da falta de citação
do credor hipotecário em ação de usucapião, a ensejar a rescisão da
sentença que reconheceu a prescrição aquisitiva.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há falar em falha na prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível, mesmo
que em desacordo com a expectativa da parte.
- **Item 3 (texto oficial):** O litisconsorte necessário preterido é parte legitima para o
ajuizamento de ação rescisória, mesmo porque poderia ele igualmente
se valer de qualquer outro meio processual para alegar a existência
de vício transrescisório, que, por impedir a formação de coisa
julgada, pode ser alegado a qualquer tempo.
- **Item 4 (texto oficial):** Há litisconsórcio necessário por expressa disposição de lei ou
quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia
da sentença depender da citação de todos que devam integrar a lide.
- **Item 5 (texto oficial):** Na ação de usucapião de bem imóvel registrado, os titulares de
direitos reais - de propriedade, de garantia ou outros que venham a
onerar a propriedade - constantes da respectiva matrícula devem ser
citados pessoalmente, somente sendo admitida a citação por edital do
réu incerto ou com domicílio desconhecido.
- **Item 6 (texto oficial):** A ausência de citação do litisconsorte necessário vai além da
violação manifesta de norma jurídica, atingindo o próprio plano de
existência da sentença que contenha tal vício, a autorizar a
declaração da sua absoluta ineficácia perante aquele que deveria ter
figurado na relação processual, inclusive por meio do ajuizamento
de ação rescisória.
- **Item 7 (texto oficial):** Hipótese em que a necessidade de citação pessoal do credor
hipotecário mostra-se ainda mais indeclinável por se tratar de
pedido de usucapião formulado pelo filho em face da sua própria
genitora (única indicada para compor o polo passivo), que, não por
desídia, deixou de se contrapor à pretensão do autor, e por estar o
direito real de garantia devidamente averbado na matrícula do
imóvel, com a perfeita identificação do seu titular.
- **Item 8 (texto oficial):** O simples acesso aos autos do processo eletrônico pelo advogado
da parte, somente depois da prolação da sentença na ação de
usucapião, não configura a hipótese de comparecimento espontâneo.
- **Item 9 (texto oficial):** A falta de prequestionamento dos dispositivos legais indicados
como malferidos impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº
211/STJ).
- **Item 10 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA
PROFERIDA EM AÇÃO DE USUCAPIÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. CREDOR HIPOTECÁRIO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. VÍCIO TRANSRESCISÓRIO. ADVOGADO. ACESSO AOS
AUTOS. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. A controvérsia dos autos resume-se a saber: a) se houve negativa
de prestação jurisdicional; b) se o credor hipotecário é parte
legítima para a propositura da ação rescisória, e c) se houve
manifesta violação de norma jurídica em virtude da falta de citação
do credor hipotecário em ação de usucapião, a ensejar a rescisão da
sentença que reconheceu a prescrição aquisitiva.
2.  Não há falar em falha na prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível, mesmo
que em desacordo com a expectativa da parte.
3. O litisconsorte necessário preterido é parte legitima para o
ajuizamento de ação rescisória, mesmo porque poderia ele igualmente
se valer de qualquer outro meio processual para alegar a existência
de vício transrescisório, que, por impedir a formação de coisa
julgada, pode ser alegado a qualquer tempo.
4. Há litisconsórcio necessário por expressa disposição de lei ou
quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia
da sentença depender da citação de todos que devam integrar a lide.
5. Na ação de usucapião de bem imóvel registrado, os titulares de
direitos reais - de propriedade, de garantia ou outros que venham a
onerar a propriedade - constantes da respectiva matrícula devem ser
citados pessoalmente, somente sendo admitida a citação por edital do
réu incerto ou com domicílio desconhecido.
6. A ausência de citação do litisconsorte necessário vai além da
violação manifesta de norma jurídica, atingindo o próprio plano de
existência da sentença que contenha tal vício, a autorizar a
declaração da sua absoluta ineficácia perante aquele que deveria ter
figurado na relação processual, inclusive por meio do ajuizamento
de ação rescisória.
7. Hipótese em que a necessidade de citação pessoal do credor
hipotecário mostra-se ainda mais indeclinável por se tratar de
pedido de usucapião formulado pelo filho em face da sua própria
genitora (única indicada para compor o polo passivo), que, não por
desídia, deixou de se contrapor à pretensão do autor, e por estar o
direito real de garantia devidamente averbado na matrícula do
imóvel, com a perfeita identificação do seu titular.
8. O simples acesso aos autos do processo eletrônico pelo advogado
da parte, somente depois da prolação da sentença na ação de
usucapião, não configura a hipótese de comparecimento espontâneo.
9. A falta de prequestionamento dos dispositivos legais indicados
como malferidos impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº
211/STJ).
10. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
conhecer em parte do recurso especial e lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
