{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":75216,"origem":"stj","sha256_origem":"7ea5698922df515e2da362594d0ebf2f32b2692bde5feda4790eb0711bcb733f","registro_original":{"id_fonte":"000891712","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2660493","numero_registro":"202402041606","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2024-11-11","data_publicacao":"2024-11-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nCUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REEXAME DE FATOS E PROVAS.\nINADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. INCIDÊNCIA\nDA SÚMULA 7/STJ.\n1. Cumprimento de sentença.\n2. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à\nexistência de descumprimento de decisão judicial pela parte\nagravante, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em\nrecurso especial pela Súmula 7/STJ.\n3. Conforme assentado por esta Corte Superior, o óbice da Súmula 7\ndo STJ no que tange ao valor fixado a título de astreintes somente\ncomporta temperamentos quando se trata de valor manifestamente\nirrisório ou exorbitante, o que, por ora, não se verifica no\nparticular. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.839.244/MG, Quarta\nTurma, DJe de 29/2/2024; e AgInt no AgInt no AREsp n. 2.346.356/SP,\nTerceira Turma, DJe de 28/2/2024. Desse modo, rever tal\nentendimento, de fato, implicaria em reexame do acervo\nfático-probatório, o que é obstado pela Súmula 7/STJ.\n4. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio\njurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/250a4f7a-b639-4732-8d37-6ba6ca71e139/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"a73b098e56ed02138869bcbe4743335f05ae744ab086168371f91afe50e40588","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
